Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): NADJA MARIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – Devidamente intimada para promover a citação, a parte autora apresentou no endereço e requereu citação por meio de oficial de justiça, no entanto, deixou de recolher as taxas da citação, não abrangidas pelas custas. Uma vez caracterizada a ocorrência da hipótese prevista nos incisos IV do artigo 485, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto extintivo. A declaração de extinção do processo, independe de requerimento do réu.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0075457-64.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação intitulada de Execução de Título Extrajudicial promovida por CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA, em face de NADJA MARIA DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos. Nos termos da decisão inicial de Id. 176736261, foram tecidas considerações acerca da necessidade do recolhimento prévio das despesas processuais não abrangidas pelas custas processuais Na mesma decisão, houve a advertência no sentido de que: “Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.” A parte demandante instruiu o feito com o comprovante de pagamento de uma diligência citatória (Id. 177894793). Restou frustrada a tentativa de citação no endereço declinado na inicial (Id. 178470494). Consoante decisão de Id. 178618484, foi determinada a intimação da autora acerca da citação frustrada, devendo indicar novo endereço onde comprovadamente poderá ser localizada a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art.485, IV, CPC). Por ocasião da manifestação de ID. 179608413, não obstante tenha apresentando o endereço para citação, a parte autora consumou o prazo de resposta, sem comprovar o recolhimento das despesas necessárias à citação do réu. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta à parte que injustificadamente não cumpre as determinações proferidas com o objetivo de conferir tramite regular ao processo. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. No caso sub judice, o processo estagnou aguardando o impulso processual da parte autora que, intimada para promover diligência indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, manifestar-se sobre a citação frustrada, bem como instruir o requerimento citatório com a comprovação do pagamento das despesas necessárias à citação do réu, que não são abrangidas pelas custas processuais, consumou o prazo assinado sem tomar as providências necessárias, de maneira a justificar sua extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (Art.485, IV, CPC). A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a citação é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Neste sentido, veja-se: “(...). Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. (…)." (Recurso Especial Nº 1896521. Ministro MARCO BUZZI, 12/11/2020). "(…). Na espécie, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV do Art. 485 do CPC/15, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, ocasionada pela inércia em recolher as custas/emolumentos referente às diligências do Oficial de Justiça, conforme trecho do voto condutor: "Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia -após prévia intimação do advogado do recorrente via Diário de Justiça -em efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça. (...) Ocorre que o apelante deixou de recolher custas relativas às diligências de oficial de justiça, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão de fls. 37, motivo pelo qual houve a extinção do feito. Ora, em se tratando de diligência para citação do réu, não cumpria ao Juízo intimar pessoalmente a parte para recolhimento. Isto porque, a falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil. Neste aspecto, são pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de validade a relação processual, entre outros, a citação válida. Com isso, o fundamento da sentença não se confunde com abandono ou paralisação do processo, não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal, § 1º do artigo 485 do novo Código de Processo Civil."(e-STJ, fls. 97/98). Assim, a conclusão acima citada não diverge do posicionamento adotado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (…)." (STJ. Recurso Especial n. 1.795.753. Ministro RAUL ARAÚJO, 01/04/2019). GN. Posto isto, como acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o Juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, desde que não terminado o seu ofício na causa, reexaminá-la, resolvo com fundamento no Art.485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUIR sem resolução de mérito o presente processo, revogando as tutelas interinas porventura deferidas. Custas inicias, já antecipadas. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2