Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RANIELLE PATRICIA CABRAL SANTANA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: INTEIRO TEOR Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATORA Processo Nº 0047517-22.2022.8.17.8201 Relatora: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO. EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. gratificação risco de vida. agente socioeducativo. previsão contratual. OMISSÃO. prequestionamento. MERO INCONFORMISMO DA PARTE ré. REDISCUSSÃO MÉRITO. recurso INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE demandada REJEITADOS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0047517-22.2022.8.17.8201
Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos pela ré em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora. Nas razões alega existência de omissão porque não foi observada a constitucionalidade de regime diferenciado para servidor temporário. Requer acolhimento e efeitos infringentes. Contrarrazões dispensadas na hipótese. Relatei, passo a decidir. Embargos tempestivos. Os autos versam acerca do direito à percepção da gratificação de risco de vida pelos agentes socioeducativos da FUNASE contratados temporariamente. A matéria se enquadra na hipótese do Tema 551 STF que definiu a aplicação do direito e a decisão aplica o precedente. Nota-se que o argumento suscitado pelo réu não cabe em sede de embargos. Como se pode perceber, os embargos de declaração foram opostos para manifestar o inconformismo do embargante com o acórdão questionado, de sorte que é importante destacar que dito recurso não se presta para reformar decisões; apenas para sanar obscuridade ou contradição, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme os termos do art.1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante deseja rediscutir o mérito da demanda, sendo incabível pela via eleita pelo embargante. Nesse sentido é a interpretação pacífica dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em verdade,
trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1991786 RS 2021/0328116-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Dessa forma, REJEITO, os embargos opostos pela parte demandada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo., 2024-07-18, 21:05:02 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo., 2024-07-22, 18:32:39 Ementa: Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, MICHELLE DUQUE DE MIRANDA] RECIFE, 29 de julho de 2024 Magistrado RECIFE, 31 de julho de 2024 Secretaria da Turma Recursal