Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO JOSE CAVALCANTI FERNANDES LIMA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0062404-16.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração aviados por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada, em face da sentença que julgou procedente a pretensão embutida na atrial. Aduz a Recorrente que a sentença incidiu em omissão corrigível, eis que o Juízo não seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da não caracterização de dano moral, na hipótese de negativa de cobertura do tratamento médico, quando fundada em dúvida razoável na interpretação do contrato. Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Trata-se de pretensão recursal declaratória que atende os requisitos de admissibilidade, dês que atempada, isenta de preparo e com indicação do ponto reputado omisso, de conhecida possibilidade jurídica e que desafia cognição de plano, porquanto afastado o espectro da infringência, tornando despiciendo o exercício do contraditório (CPC, art. 1.023, § 2°). Ocorre que, na forma como foram deduzidos, os embargos são rejeitáveis, dês que de efeito exclusivamente modificativo da decisão recorrida em favor da Embargante, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Isso porque deseja a Demandada rediscutir as matérias já tratadas na sentença, por discordância quanto às razões do Juízo, objetivando, com isso, inverter o julgamento. 'Data máxima venia', não vejo como prosperar a pretensão da Embargante, eis que, embora em sentido contrário à pretensão deduzida, a sentença foi devidamente fundamentada, com apreciação das questões deduzidas de acordo com o livre convencimento do Juízo, conforme autoriza o art. 371, da Lei Adjetiva Civil. Com efeito, o fato de a decisão não corresponder à expectativa da Requerida não induz a conclusão de que aquela padece de vício. Não é demais dizer, outrossim, que a correta exegese do art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, impõe ao julgador demonstrar a distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto, apenas quando se tratar de precedente vinculante, o que não é o caso dos autos. Ora, o julgado invocado pela Embargante (AgInt nos EDcl no AREsp 1533319/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) é meramente persuasivo e, bem por isso, não precisa ser detalhadamente analisado e afastado pelo magistrado, até porque inexiste dever de responder, um a um, a todos os questionamentos das partes se o julgador já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, como, 'in casu', ocorreu. Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] o art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos". (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) “3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes. (AgInt no AREsp n. 1.427.771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) E veja-se o que reza o enunciado nº 11, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.” O que vislumbro, pois, por trás da interposição do presente recurso - o qual deve ter fim meramente integrativo - é a intenção da Promovida de modificar substancialmente o julgado, obtendo, com isso, inversão do seu resultado final, pretensão essa que não encontra espaço nesta estreita via recursal. Em sendo assim, as razões dos embargos emergem-se equivocadas e mais se prestam às de uma apelação, conforme o que já assentou a Excelsa Corte entendendo que “não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (STF, RTJ 154/223). Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, CONHEÇO dos embargos opostos, porém DENEGO-LHES provimento, à mingua de omissão a ser sanada, não sendo demais reiterar que a modificação pretendida não se amolda à estreita via da declaração de um julgado. P.R.I. Recife-PE, 26 de agosto de 2024. Dia de São Melquisedec. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito