Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE SARAIVA DE MORAES, PEDRO RIBEIRO DA FONTE SARAIVA DE MORAES REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182299866, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051200-72.2024.8.17.2001
Vistos, etc... ALEXANDRE SARAIVA DE MORAES e PEDRO RIBEIRO DA FONTE SARAIVA DE MORAES, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado habilitado, propuseram TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁCTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR, NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 300 E SEGUINTES DO CPC em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada e regularmente representada nos autos. Pontuaram que a medida judicial ora impetrada visa proteger direito inconteste dos Autores, titular e dependente, consubstanciando-se na manutenção e continuação ininterrupta da prestação dos serviços de assistência médica hospitalar do contrato celebrado entre as partes na modalidade " individual/familiar – Plano Especial II, Produto 969”, há mais de 30 (trinta) anos. Argumentaram que, o titular do plano foi surpreendido com a “a ausência do nome de seu filho Pedro da relação de dependentes do boleto de abril e maio (ANEXO 5), embora com valores cobrados e pagos integrais, ou seja, R$ 6.325,55, enviou mensagem para a referida seguradora por e-mail (cópia no ANEXO 2).” Em resposta, afirmaram que a demandada alega que a exclusão foi realizada, sem redução de custo, pelo fato do dependente ter atingido a “maior idade”. Destacaram que inexiste no presente contrato qualquer cláusula que preveja a necessidade de dependência financeira do dependente e/ou limite de idade para manutenção e permanência do dependente no plano de saúde. Em sede de tutela de urgência, requereram que a demandada fosse compelida a proceder com a manutenção de Pedro Ribeiro da Fonte Saraiva de Moraes na qualidade de beneficiário dependente do contrato em questão, nos termos do contrato e independentemente da existência/comprovação de dependência financeira. Carrearam documentos. Concedeu-se a tutela de urgência (id. 170566335). Devidamente citada, a demandada atravessou Contestação (id. 177212906) por intermédio da qual argumentou, no mérito, não há qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da seguradora ré, que agiu no exercício regular de direito, pois, com base na cláusula 17.2 há previsão expressa de que o seguro poderá ser cancelado por qualquer uma das partes. Destacou que há clara pretensão contra legis das partes autoras, que atualmente são maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, sem qualquer tipo de deficiência intelectual ou mental e tencionam ser considerados como “dependente” da genitora para fins de utilização do plano de saúde, sendo que desde os seus 24 (vinte e quatro) anos de idade não são mais considerados como tal, conforme classificação do INSS e previsão específica na Lei n. 9.250/95.” Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Houve anúncio de interposição de Agravo de Instrumento (id. 177255406). Não houve apresentação de Réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Era o que se havia para relatar. Passo a D E C I D I R: De início é de se frisar que em função de emergir suficiente a documentação constante dos autos à formação de convicção, tem-se como despicienda a produção de outros meios de prova, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Desse modo, indefiro o pleito de produção de prova oral em audiência. A relação jurídico-processual foi instaurada a partir do desencontro das partes quanto à legalidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro saúde mantido com os autores. De um lado, o autor alega que, consoante própria cláusula contratual de contrato de assistência médico-hospitalar, não há a necessidade de comprovação de dependência econômica/financeira para a manutenção de dependentes no plano de saúde. Razão pela qual se mostra indevido o cancelamento dos planos de saúde do dependente. De outro lado, o demandado alega ter agido no exercício regular de seu direito, pois, com base na cláusula 17.2 há previsão expressa de que o seguro poderá ser cancelado por qualquer uma das partes. Inicialmente, deve-se fixar qual o enquadramento principiológico que orientará a apreciação jurisdicional. As partes nos fornecem dois caminhos: o demandante, a via protetiva do Código de Defesa do Consumidor; a demandada, o caminho neoliberal da maximização do valor impositivo das cláusulas contratuais, independentemente de sua natureza. A despeito dos densos argumentos tecidos pela demandada, e dos extensos entendimentos colhidos entre julgadores e juristas de estirpe, que ressaltam a natureza exclusivamente privatística do contrato de seguro saúde, especialmente no que tange a autorização da modificação unilateral das cláusulas do contrato, ouso seguir vereda diversa, para comungar com aqueles que defendem a natureza consumerista do contrato sub judice, em cuja seara ressalta-se a tutela do hipossuficiente, o respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade, e a garantia da interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo mais benéfico ao aderente, a fim de evitar disposições que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, causem desequilíbrio contratual ou sejam capazes de conduzir o consumidor a situação prejudicial em face do poder econômico do outro contratante. Esclareça-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular de nº 608, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Parece-me indubitável que a conduta esposada pela demandada revelou, inicialmente, contornos de abusividade por consubstanciar flagrante vulneração do consumidor, na medida em que o expôs à vontade unilateral da seguradora, exclusivamente voltada para a obtenção de vantagem manifestamente excessiva. A atitude adotada é incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que orientam os contratos de consumo. É indiscutível que, ao filiar-se a um plano de saúde, o segurado envolve-se numa relação consumerista de confiança tanto com a seguradora suplicada, materializada na garantia de continuidade da prestação do serviço de assistência médico-hospitalar, quanto com a empregadora/estipulante, relativamente à expectativa de cumprimento quanto ao pagamento dos respectivos prêmios, sendo imperiosa a necessidade de protegê-lo enquanto consumidor suscetível aos graves problemas decorrentes da possível extinção do contrato. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DOS MAIORES DE 18 ANOS DE IDADE. OPERADORA QUE MANTEVE O AUTOR NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR 23 ANOS APÓS A MAIORIDADE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SURRECTIO. EXPECTATIVA DE DIREITO EM FACE DO EXERCÍCIO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMANÊNCIA NO PLANO ASSEGURADA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEPENDENTE, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA DIVERSA DA ORA DISCUTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006127-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00061272720198160014 PR 0006127-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020). Esse é o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DA TITULAR DO PLANO. MANUTENÇÃO NO PLANO MESMO ATINGIDA A MAIORIDADE DOS DEPENDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA. PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA. LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DAPROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORAQUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exercício do direito à exclusão de dependentes de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. 2. Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa dos dependentes do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 3. O prolongado período de tempo no qual os dependentes da autora permaneceram no plano após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que eles não seriam mais excluídos do plano de saúde contratado por sua genitora em virtude da maioridade. 4. A operadora de saúde que não exerceu o seu direito à resilição contratual ao longo dos anos, impondo o reconhecimento do direito dos Demandantes à continuidade como beneficiários. Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da lealdade contratual que devem ser respeitados. 5. Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência dos dependentes lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161929-05.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e com o apelados Ana Regina Dominguez Jatobá, Rafael Dominguez Jatobá e Fernanda Dominguez Jatobá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 01619290520238172001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Vale esclarecer que, semelhantemente ao que ocorre nos contratos de seguro de vida, a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, pois frustra a expectativa do segurado em manter seus interesses protegidos nos moldes pactuados na primitiva avença, e porque os coloca, ademais, em evidente posição de desvantagem, prática essa vedada pela sistemática consumerista (AC n. 514125/SC, Rel. Eládio Torret Rocha, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.11.2011). Deste modo, consoante a TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO, faz-se necessária a mantença do contrato de seguro de vida em casos de iminente perigo à vida humana, e sua ruptura imotivada se caracteriza como abusiva à luz do código consumerista. Colhe-se da jurisprudência: Nos contratos de seguro, aplica-se a Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração, segundo a qual o consumidor (cativo-cliente) possui expectativas de que a avença não tenha sua continuidade rompida, salvo na hipótese de relevante modificação na relação fática apresentada quando da contratação. Desse modo, em não colacionando a seguradora elementos plausíveis para justificar a rescisão unilateral, recomenda-se a manutenção dos contratos até o desfecho da lide, de modo a não se permitir deixar o consumidor em desamparo (TJSC, AI n. 2007.021869-1, de Chapecó, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 26-11-07). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TEORIA DA AVENÇA DE LONGA DURAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. A imposição de rescisão contratual pela empresa estipulante de seguro de vida em grupo, bem assim a negativa de sua renovação, contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, pois frustra a expectativa dos segurados em manter seus interesses protegidos nos moldes pactuados no início da avença, e porque os coloca, ademais, em evidente posição de desvantagem, prática vedada pela sistemática consumerista (TJSC, AI n. 2008.024662-4, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-7-08). Com efeito, as disposições contratuais que autorizam a seguradora a resilir imotivadamente o contrato de seguro afiguram-se abusivas diante das disposições do CDC, mais especificamente os arts. 4º, III, 47, 51, IV, IX, X e XI, bem como vulneram o princípio da boa-fé objetiva insculpido nos arts. 113, 422 e 765 do CC/2002. Destaca-se, por oportuno, precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo ao presente, no qual a Desa. Salete Silva Sommariva invocou a aplicação da Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração, "segundo a qual o consumidor (cativo-cliente) possui expectativas de que o contrato não tenha sua continuidade rompida, salvo na hipótese de relevante modificação na relação fática apresentada quando da contratação e, para manter o vínculo com o fornecedor, acaba por aceitar facilmente qualquer nova imposição por este desejada" (TJSC – AI n. 2006.044282-8, de Blumenau, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 30-1-2007), com a seguinte ementa: Nos contratos de seguro, aplica-se a Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração, segundo a qual o consumidor (cativo-cliente) possui expectativas de que a avença não tenha sua continuidade rompida, salvo na hipótese de relevante modificação na relação fática apresentada quando da contratação. Desse modo, não colacionando a seguradora elementos plausíveis para justificar a rescisão unilateral, recomenda-se a manutenção dos contratos até o desfecho da lide, de modo a não se permitir deixar o consumidor em desamparo". Acerca da teoria em debate, leciona Cláudia Lima Marques que o objetivo principal destes contratos muitas vezes é um evento certo ou incerto, é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes à futura necessidade, por exemplo, de assistência médica ou hospitalar, pensão para a viúva, formação escolar para os filhos do falecido, crédito imediato para consumo. Para atingir o objetivo contratual os consumidores manterão relações de convivência e dependência com fornecedores desses serviços por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes, burocráticas e mais impeditivas do que) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento contratualmente previsto. Nestes contratos de trato sucessivo a relação é movida pela busca de uma segurança, pela busca de uma futura prestação, status ou de determinada qualidade nos serviços, o que reduz o consumidor a uma posição 'cativo'-cliente do fornecedor e de seu grupo de colaboradores ou agentes econômicos. Após anos de convivência, da atuação da publicidade massiva identificando o status de segurado, de cliente ou de conveniado a determinada segurança para o futuro, de determinada qualidade de serviços, após anos de contribuição, após atingir determinada idade e cumprir todos os requisitos exigidos, não interessa mais ao consumidor desvencilhar-se do contrato (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 87 e 88). Unicamente ao segurado (ou ao dependente, em caso de morte daquele) reconhece-se o direito de continuar na contratação. Daí considerar a doutrina como característica do contrato de seguro, e assim, do plano de assistência, a "catividade", ou seja, envolvendo uma obrigação de fazer, cuja execução se protrai no tempo, gera uma expectativa de continuidade nas coberturas. Bem desenvolve Demócrito Ramos Reinaldo Filho o assunto: "O consumidor mantém uma relação de convivência e dependência com o fornecedor por longo tempo (às vezes por anos a fio), movido pela busca de segurança e estabilidade, pois, mesmo diante da possibilidade de mudanças externas na sociedade, tem a expectativa de continuar a receber o objeto contratualmente previsto. Essa finalidade perseguida pelo consumidor faz com que ele fique reduzido a uma posição de cliente 'cativo' do fornecedor. Após anos de convivência, pagando regularmente sua mensalidade, e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa a ele desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos sejam mantidas. Também contribui para seu interesse, na continuação da relação contratual, a circunstância de que esses serviços (de longa duração) geralmente são oferecidos por um só fornecedor ou por um grupo reduzido de fornecedores, únicos que possuem o poder econômico, o know-how ou a autorização estatal que lhes permite colocá-lo (o serviço) no mercado. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor passa a ser a manutenção da relação contratual" (Contratos, Forense, 2006, 6. ed., p. 919 e 920). Se fosse possível o encerramento por interesse exclusivo da operadora, permitir-se-ia a manutenção apenas dos contratos que se mostrassem convenientes ou lucrativos, tolhendo os direitos e interesses de seus beneficiários, verdadeiros consumidores da relação. A conduta do demandado mostra-se abusiva e ofende o princípio da boa-fé objetiva, pois prioriza os lucros em detrimento da garantia da saúde, direito fundamental. Iterativa a jurisprudência neste sentido: Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo. Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Descabimento da ré. Rescisão unilateral do contrato coletivo. Inexistência de ilegalidade ou abusividade. Direito do beneficiário à manutenção das mesmas condições de cobertura por meio de contrato individual ou familiar. Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU. Cabimento parcial do inconformismo do autor. Rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo de seguro saúde. Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato. Danos morais configurados. Valor da indenização fixado em R$5.000,00. Sentença mantida. Recurso do autor provido em parte e improvido o da ré. (TJSP, AC 0005618-45.2013.8.26.0106 SP 0005618-45.2013.8.26.0106, Órgão Julgador 8ª Câmara de Direito Privado, Publicação 13/09/2019, Julgamento 11 de Setembro de 2019, Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho). “Plano de saúde. Rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo. Aplicação dos ditames do CDC. A aparente proteção exclusiva do art. 13, parágrafo único, inciso II, aos contratos individuais, estende-se também aos contratos coletivos por adesão, sob pena de ferir gravemente todo o sistema protetivo tanto do Código de Defesa do Consumidor como da Lei nº 9656/98. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve-se manter a tutela antecipada deferida. Necessidade de resguardar o direito à vida. Decisão mantida. Recurso improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0171893-79.2011.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado Relator José Joaquim dos Santos Data de julgamento: 27/09/2011). O cerne da questão repousa em saber se o demandado poderia ter promovido o cancelamento automático e unilateral do plano de saúde do segundo demandante, à vista da não comprovação de dependência econômica/financeira por parte dos dependentes. Observe-se, por oportuno, o teor da cláusula 11.2 (id. 177212909 – pág. 4) do Contrato de assistência médico-hospitalar, segundo a qual “É facultado ao Segurado incluir neste Seguro seus Dependentes, pagando o Prêmio correspondente à faixa etária dos mesmos. Nenhuma indicação de Dependente terá valor se não constar de declaração escrita do Segurado, aceita pela Seguradora. Os Dependentes incluídos ficarão sujeitos aos prazos de Aquisição de Direitos, previstos no item 12 destas Condições Gerais, ressalvada a hipótese no item 11.3”. Note-se que a cláusula não menciona a necessidade de comprovação de dependência financeira. Dessa forma, resta caracterizada a abusividade da conduta perpetrada pela parte demandada, que não poderia, ao seu alvedrio, promover o cancelamento unilateral dos planos de saúde do dependente PEDRO RIBEIRO DA FONTE SARAIVA DE MORAES. O próprio inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei n. 9.656/98 é preclaro ao aduzir que “Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” Analisando atentamente os autos, se percebe que houve o efetivo cancelamento unilateral do plano de saúde em relação aos dependentes, conforme confessado pela parte demandada. Desse modo, imperioso reconhecer a prática de ato ilícito e condenar a demandada à reparação por danos morais. Pois bem, no caso em apreço, se vislumbra a ocorrência de situação peculiar que justifica o reconhecimento da violação aos direitos da personalidade, vez que, repito, houve o efetivo cancelamento do plano de saúde do dependente do autor, não apenas mera notícia de que o faria caso não comprovassem aquela situação de dependência. Todavia, como não foi requerida a condenação à reparação por danos morais, não há que se falar em apreciação. Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES as pretensões formuladas na peça vestibular para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipadamente deferida, ou seja, a manutenção de Pedro Ribeiro da Fonte Saraiva de Moraes na qualidade de beneficiário dependente do contrato em questão, nos termos do contrato e independentemente da existência/comprovação de dependência financeira. Fica a parte ré condenada também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (15%) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 26 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau