Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187697749, conforme segue transcrito abaixo: "
APELANTE: MARCIO RICARDO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: Des. ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO POR SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. Pedido de desistência da ação e com o deferimento pelo magistrado em sua sentença, não há motivo para a retenção dos referidos valores depositados. Eventuais débitos do autor não são objeto desta demanda que poderia ter sido reclamado pelo réu através de reconvenção ou através de ação própria. Deve ser autorizada a devolução dos valores depositados previamente, pois faz jus a restituição destes valores depositados voluntariamente. Recurso provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058931-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JERRY MENDONCA DE SOUZA
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, na qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, por não ter o autor constituído novo patrono (ID 176340752), já transitada em julgado (ID 181086253). Embora não conste nos autos autorização judicial para que o autor efetuasse os depósitos das parcelas vencidas, referentes ao valor incontroverso, conforme solicitado na peça inicial, verifica-se a existência de valores depositados em juízo pela parte autora, em conta judicial vinculada a este processo (ID 185524560 e ID 185524559). Os depósitos foram realizados com a finalidade de consignação em pagamento (relativo a parcelas incontroversas). Destaca-se que, uma vez extinta a ação revisional c/c consignação em pagamento, sem julgamento do mérito, as partes da relação processual voltam ao estado em que se encontravam no início do processo. Desse modo, o pedido de expedição do alvará para levantamento dos valores depositados em juízo deve ser deferido em favor da parte autora/consignante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO CONSIGNATÓRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM FAVOR DO CONSIGNANTE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.1. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, 'considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais'. 2. Com a extinção da ação consignatória, sem resolução do mérito, a situação jurídica das partes retorna ao seu status quo ante, fato que enseja a expedição de alvará, para levantamento das parcelas depositadas em juízo, em favor do autor/consignante, e não da instituição financeira. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5021952-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0000900-17.2017.8.17.3080 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000900-17.2017.8.17.3080, em que é apelante MARCIO RICARDO DA SILVA e apelado BANCO ITAUCARD S/A, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, Itabira de Brito Filho - Relator - (TJ-PE - AC: 00009001720178173080, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho) Desta feita, defiro o pedido formulado na petição ID 185524558. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 185524560 e ID 185524559), em favor da parte autora JERRY MENDONÇA DE SOUZA, CPF 032.216.024-30, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte autora para retirada do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, findo os quais os autos serão arquivados. Cumpra-se. O presente despacho, acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na Diretoria Cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 14 de novembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176340752, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. JERRY MENDONÇA DE SOUZA, devidamente qualificado à inicial, através de advogado com habilitação legal, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 335, V DO CÓDIGO CIVIL em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que os advogados da parte autora juntaram renúncia ao mandato outorgado pelo demandante. Em razão disso, foi determinada por este Juízo a intimação da autora para que constituísse novo patrono (ID 134946000), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo sem que a parte autora constituísse novo advogado ou juntasse procuração (ID 176274030). Bem analisado, DECIDO. Tenho que o presente feito não pode prosseguir sem que o autor tenha constituído advogado nos autos. É cediço, até porque está na Lei, art. 103 do Código de Processo Civil, que “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Sem ele, carece a parte de um dos pressupostos processuais subjetivos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo (nos termos do art. 485, IV do CPC), qual seja, a capacidade postulatória. Assim, tendo em vista que o autor não constituiu um novo patrono, apesar de este Juízo ter concedido prazo razoável para tanto (art. 76 do CPC), resta impossibilitada a apreciação dos pedidos formulados na inicial, ensejando, consequentemente, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. No mais, ressalte-se que cabe às partes manter atualizados seus endereços, de forma que a não entrega da carta de intimação por motivo de mudança do destinatário não a torna inválida, conforme se depreende da leitura do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ante ao exposto e fundamentado no art. 485, IV e no art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil, declaro o presente processo extinto sem julgamento do mérito. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas suspensas em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058931-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JERRY MENDONCA DE SOUZA