Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
APELANTE: Bradesco Saúde S/A
APELADO: Marcelo Araujo Carvalho RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não adaptado à nova legislação, regula-se pelas suas disposições originais. 2. A inclusão de dependentes, desde que respeitados os critérios contratuais, é permitida conforme cláusula contratual expressa. 3. Negativa de inclusão de dependente, sob alegação de limitação imposta pela lei posterior, é abusiva quando há previsão contratual autorizando tal inclusão. 4. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a inclusão do dependente e a condenação da operadora de saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento à presente Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 01381346720238172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Grifei. APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência – Pleito para compelir a ré a incluir nora e neto como dependentes na apólice de seguro saúde – Sentença de procedência – Irresignação da operadora ré – Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado – Não incidência da vedação constante no artigo 35, § 5º, da Lei 9.656/98 – Aplicação da cláusula 6ª das Condições Gerais da apólice – Interpretação em consonância com os artigos 47 e 51, § 1, II do CDC – Precedentes do STJ E TJSP – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AC: 10182613120228260032 Araçatuba, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Não há pedido de indenização por danos morais. Por todo o exposto, ao tempo em que confirmo integralmente a antecipação dos efeitos da tutela concedida (ID n. 174269473), JULGO PROCEDENTE o pedido e conden o réu a incluir José Erico de Andrade Pedrosa (CPF:462.074.574-04), na qualidade de dependente no plano de saúde do requerente THOMPSON DE ANDRADE PEDROSA, carteira nº 045 544 113993 008, em definitvo,e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0053390-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THOMPSON DE ANDRADE PEDROSA
Vistos, etc... A PARTE AUTORA, por meio de advogado habilitado, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos com qualificação nos autos, requerendo que o réu seja compelido a incluir no seu contrato de seguro saúde, na qualidade de dependente, o seu irmão José Erico de Andrade Pedrosa, CPF:462.074.574-04, mediante pagamento proporcional à mensalidade do requerente, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma o autor que em 02/05/2024 formulou pedido, administrativamente, para inclusão do seu irmão na apólice do seu plano de saúde, não obtendo até o ajuizamento da ação nenhuma resposta. Diz que nas Condições Gerais do Contrato de seguro saúde acostado aos autos, o item 8 prevê a inclusão de dependentes mesmo sem vínculo familiar, até a idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos. Esclarece ser patente a inaplicabilidade da lei nº 9.656/98 ao contrato firmado entre as partes em 1993, não adaptado. Diante do narrado, inaudita altera pars, requer que seja deferida a Tutela de Urgência Incidental para compelir a parte demandada a incluir ao contrato de seguro saúde do autor, o dependente José Erico de Andrade Pedrosa, CPF:462.074.574-04, pelo valor proporcional à mensalidade do requerente, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC. Custas pagas. Intimado o demandado para se manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, disse tratar-se de contrato antigo, não adaptado, o que impossibilita que a parte autora invoque dispositivo de lei posterior ao seu contrato. Acrescenta que os contratos antigos, sem adaptação, adquirem caráter personalíssimo com relação aos seus integrantes, sendo garantida sua manutenção somente para o titular e os dependentes já inscritos. Afirma inexistir perigo da demora no presente caso. Concedida a tutela de urgência e determinada a citação do plano de saúde demandado, em sua peça bloqueio o réu alega que os contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656 de 03/06/1998, não adaptados, adquirem caráter personalíssimo com relação aos seus integrantes, sendo garantida sua manutenção somente para o titular e seus dependentes já inscritos, vedando-se a inclusão de novos beneficiários, salvo novo cônjuge e filhos, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 35 do referido diploma legal, apesar do disposto no item 8 das Condições Gerais da apólice. Defende que a inclusão do irmão do autor na qualidade de dependente não tem previsão legal e causará flagrante desequilíbrio na relação contratual, prejudicando todos os beneficiários do plano e ofendendo o mutualismo que deve gerir os contratos dessa natureza. Impugna a condenação em dano moral e na hipótese de eventual condenação seja fixada em valor razoável e proporcional ao objeto da lide. Requer a improcedência da ação. Réplica apresenta, ID n.176744720. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, manifestaram-se negativamente. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. A alegação do requerido de que o contrato objeto desta demanda é anterior à Lei 9.656/98, é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio autor informou na inicial que o firmou desde 1993, ou seja, há mais de 30 anos. O cerne da questão constitui a negativa da Operadora de Plano de Saúde de incluir o irmão do requerente em sua apólice de seguro saúde, na qualidade de dependente. Não obstante todo o esforço retórico empreendido pela parte demandada, entendo que suas teses não merecem prosperar. A parte autora encontra-se em dia com suas obrigações e existe previsão contratual para inclusão de dependentes. É certo que, em se tratando de contrato antigo e não adaptado, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista. O contrato de seguro saúde em análise, é individual, anterior à Lei nº 9.656/98, não adaptado e suas cláusulas autorizam a inclusão de qualquer pessoa como dependente do segurado, permitindo ao segurado-titular incluir os seus familiares, desde que respeitada a idade limite estabelecida nas condições gerais. Dessa forma, verifica-se a ilicitude da conduta da Operadora de Plano de Saúde em negar a inclusão do irmão do autor na qualidade de seu dependente, negando vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos, pelo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, trago ao julgado a Jurisprudência dos nossos Tribunais, em situações análogas: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138134-67.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp