Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176168580, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060852-55.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCINEIDE SALES
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, sob o fundamento de existência de erro material e omissão na decisão vergastada. A parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Conforme disciplina o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar, ou, ainda, quando for verificado erro material. No caso em tela, analisando detidamente os embargos de declaração relativos ao alegado erro material e omissão, verifico que diversamente do alegado, não assiste razão ao embargante. Isso porque, diversamente do alegado, no caso apontado inexiste qualquer erro material e omissão do decisium, mas na verdade mero inconformismo da parte que busca dar interpretação diversa ao caso. Assim, percebo que, na verdade, que a Embargante objetiva a reanálise de pontos já superados, o que faz pela via inadequada, vez que, como se sabe, a pretensão de reapreciação dos fatos ou provas trazidas aos autos não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Portanto, nada existindo para ser sanado, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual contradição, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Eles não têm por fim a alteração do conteúdo decisório. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Novo Pergaminho Processual Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência da contradição alegada. Publique-se. Intime-se. Recife, 22 de julho de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 31 de julho de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau