Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): J BARBOSA DE FRANCA - ME, JOSUE BARBOSA DE FRANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 169222872, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos, verifico que pretende o exequente, como meio de coerção indireta a suspensão da vigência da carteira de habilitação e a restrição do passaporte do executado. É princípio regente da execução que esta se dará da forma menos onerosa para o devedor. Já o princípio do resultado da execução prevê a necessidade de entregar ao exequente o que ele obteria em caso de cumprimento voluntário da obrigação. Suspender a carteira de habilitação, a princípio, viola o direito de locomoção, pois impede, ainda que parcialmente, a livre movimentação do devedor. Já a restrição do passaporte viola por completo o direito de ir e vir do executado, bem como o princípio da legalidade, configurando coação à liberdade de locomoção. Observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considero que a suspensão da carteira de habilitação nacional (CNH) e a restrição do passaporte não geram ao credor o resultado esperado da execução, que nada mais é do que o recebimento do que está sendo pleiteado. Tal medida visa apenas persuadir o devedor a cumprir com a sua obrigação, uma vez que o inadimplemento gerará situação mais gravosa do que a sua resolução. De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, em recente decisão, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, "não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade". "Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV." Desta feita, o deferimento de tais medidas só poderia acontecer em ultima ratio, comprovado o esgotamento das tentativas de constrição dos bens do devedor, analisado o caso concreto, o que não ocorre no caso em apreço. Por fim, por não vislumbrar proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido e aquele que se pretendia favorecer,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000471-48.2016.8.17.3480 indefiro o pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens ou rendas penhoráveis. Na ausência de manifestação, arquive-se. Timbaúba, 02 de maio de 2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 31 de julho de 2024. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata