Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): JOSEFA ALBUQUERQUE LEITE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE EMBARGADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 167353494, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000199-92.2008.8.17.1230
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante para promover a execução de multa aplicada pelo TCE-PE em face de gestor municipal, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante alega, em síntese, a omissão da sentença proferida no que toca ao pedido de extinção da execução pelo pagamento do débito, formulado anteriormente à extinção do processo, defendendo que o seu acolhimento deveria ensejar o afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Intimado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Ao contrário do alegado pelo embargante, no entanto, verifica-se que a sentença proferida se manifestou expressamente sobre a questão em que se inseriria a omissão, fazendo-o nos seguintes termos: Além disso, no caso concreto, a parte exequente só requereu a desistência do feito, após ser intimada para se manifestar sobre eventual ilegitimidade, alegando que o valor remanescente autoriza a desistência de sua cobrança, como se percebe das petições de Ids nºs. 97559083 e 83052143. Ou seja, emplacou tese de pagamento e desistência, na tentativa de não ser acolhida a tese de ilegitimidade. Em razão disso, não há falar em omissão, voltando-se os presentes embargos, em verdade, à busca da modificação do entendimento já manifestado pelo Juízo, o que deve ser objeto de discussão na via recursal própria. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida tal qual lançada. Publique-se e intimem-se, cumprindo-se integralmente a sentença. Saloá, 15 de abril de 2024. IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" SALOÁ, 31 de julho de 2024. MARCELO AUGUSTO SANTOS Diretoria Regional do Agreste