Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009095-15.2023.8.17.2810 AUTOR(A): EDNALDO AMARO XIMENES
Vistos, etc. EDNALDO AMARO XIMENES, já qualificado, por membro da DPE/PE, ajuizou o que chamou de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado. Pugnou pela JG e dispensou audiência de conciliação. Relatou que abriu uma conta salário junto ao réu para recebimento de sua remuneração e que, após saída da empresa, não foi possível o cancelamento dessa conta. Aduziu que vem sendo cobrado por débito no valor de R$ 557,48, em razão de tal conta, o qual desconhece, tendo inscrito seu nome em órgãos de inadimplência. Teceu considerações jurídicas sobre o assunto e sobre os danos morais sofridos. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de inadimplência e, ao final, o cancelamento da conta e a declaração de inexistência de débito, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.500,00 e ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 7.057,48. Anexou documentos. Antes mesmo da admissibilidade da demanda, o réu apresentou contestação (ID 129447954) alegando preliminar de inépcia da inicial por sequer ter indicado o número da conta e por não haver provas nos autos acerca das alegações do autor. Também alegou preliminar de ausência de interesse processual por inexistir pretensão resistida. No mérito, alegou que a contratação se deu de forma regular e livre de vícios, sendo a cobrança exercício regular de seu direito, havendo, além do contrato de empréstimo, um contrato de confissão de dívida, cujas parcelas não foram honradas. Alegou que, acaso tivesse informado vontade para encerramento da conta, teria recebido um termo denominado “Encerramento de Conta” para pagamento dos débitos pendentes a ela vinculados. Pugnou pela improcedência. Não juntou documentos. Deferida a JG ao autor, este foi intimado a emendar e alegou: que reitera os termos da inicial, afirmando não possuir qualquer débito junto ao banco réu; que pretende encerrar a conta bancária de sua titularidade (conta N° 6504 8599 9835 3665); que os contratos juntados representam a dívida antiga que possuía junto ao banco e que já se encontra quitada. Juntou documentos (cartão da conta e documento do PROCON solicitado no despacho de emenda). A ré foi dada por citada, ante seu comparecimento voluntário. Intimado novamente a emendar a inicial, alegou: que, na verdade, o débito que pretende desconstituir é apenas aquele oriundo do cartão de crédito de nº 6504 8599 9835 3665, que afirma nunca ter usado, negando veementemente o uso do cartão e, portanto, negando os débitos das faturas respectivas, também não tendo concedido qualquer cartão a qualquer pessoa; que é analfabeto e não faz uso de internet, telefone ou aplicativos, sendo impossível ter realizado compras em uber e ifood, aplicativos que sequer conhece; que já quitou o contrato Id 126443521, não havendo débito pendente quanto a este; que, quando da consulta com sua Defensora Pública signatária da petição retro, disse que, por ser analfabeto, não estava ciente de qual documento constaria a comprovação de sua inscrição em cadastros de inadimplência, comprometendo-se a providenciá-lo para, então, reiterar a tutela de urgência; que esclarece o objeto da inicial para obter a declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em razão de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida do cartão de crédito 6504 8599 9835 3665, que não foi por ele contraída; que não adere ao juízo 100% digital. Juntou documentos. Intimado novamente a emendar a inicial, a parte autora juntou extratos do SPC/SERASA. Conclusos, foi indeferido o pedido liminar. ID151328447 Intimada a complementar a contestação em razão da emenda, a parte ré reiterou todos os termos da contestação juntada. O autor replicou. Na decisão de ID 173313226 afastei as preliminares invocadas na defesa e intimei as partes a respeito das provas que pretendiam produzir. Intimados, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes foram instadas a respeito de outras provas que pretendiam produzir, nada tendo sido requerido, o que justifica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I e art. 371 do CPC. Feito esse registro, o cerne da controvérsia a ser enfrentada nesta ação é se é válido o débito vinculado ao cartão de crédito de nº 6504 8599 9835 3665, que o autor afirma nunca ter usado e, sendo inválido esse débito, faz ele jus ao arbitramento de indenização por danos morais (R$ 6.500,00) em razão da restrição creditícia promovida pelo réu. Inicialmente, cumpre consignar que não pairam dúvidas de que a relação mantida entre autor e ré é típica relação de consumo, enquadrando-se aquele no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e essa no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). Imperativo, ainda, que sejam invocadas as regras dos arts. 6º e 7º do CDC, que trazem direitos básicos do consumidor - dentre eles a informação adequada e clara sobre produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; a facilitação da defesa dos direitos, com inversão do ônus da prova e, em especial, a responsabilização solidária sempre que a ofensa tiver sido praticada por mais de um autor. Necessária, também, a observância da regra que determina que os fornecedores de produtos ou serviços são objetivamente responsáveis pelos danos que causarem aos seus consumidores (arts. 14 e 18 do CDC). Esclarecidos tais parâmetros normativos, passo à apreciação dos elementos de prova contidos nos autos. O documento de ID nº 126443520 indica que o autor buscou o PROCON para se opor a uma dívida supostamente existente com o banco réu, sem demonstração efetiva do resultado nos autos. No documento de ID nº 126443521 há demonstração de vínculo contratual existente entre as partes, mas sem juntada completa do contrato, o que se reforça com o cartão apresentado no ID nº 126443521. No ID nº 126443521 foi apresentada cédula de crédito bancário supostamente sacada em 2016 e, no ID nº 126443521, instrumento de confissão de dívidas entre as partes, datado de 2018. No ID nº 140946072 foram apresentados supostos extratos do cartão de crédito discutido, com comprovantes de pagamento das faturas vencidas em 2018. O autor, embora tenha alegado que a dívida é inexistente e que teve seu nome inscrito em órgãos de inadimplência de forma indevida, ao acostar o extrato do SERASA no ID nº 142667907 se evidenciou que os débitos que possui são apenas com a CELPE, o que levou ao indeferimento da tutela de urgência (ID nº 142667907). A ré, em sua contestação (a qual se mostra confusa) não informou dívida com o cartão de crédito, tendo reiterado que não inscreveu o nome do autor em órgãos de inadimplência (ID nº 154385719). Ora, do contexto apresentado e das provas produzidas, chego às conclusões de que o autor – diversamente do que alegou – fez uso do cartão de crédito ofertado pelo réu. Tanto é assim que juntou as faturas com comprovantes de pagamento!! E, que, a despeito de alegar cobrança indevida, não fez prova alguma dessa cobrança, a qual também não foi ratificada pelo réu. Note-se que o extrato do órgão de inadimplência apresentado nos autos não faz referência de qualquer dívida com o réu. Assim, outra solução não se impõe que não seja a improcedência dos pedidos apresentados, pois não comprovada a cobrança indevida, nem a restrição creditícia afirmada.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. Em razão do princípio da causalidade, a parte autora arcará com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim honorários dos procuradores da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido e, em especial, o julgamento antecipado do feito (art. 85, § 2º do CPC). Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, pois litiga sob o pálio da JG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
09/09/2024, 00:00