Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JULIO APOLINARIO FARIAS. ADVOGADO (A): ARY ARAÚJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/PE10114-D.
RÉU: JCA - PARTICIPAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 173260321, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA. (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).I – RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO APOLINÁRIO FARIAS (ID 138606093), em face da sentença prolatada ao ID 135758831.O embargante (réu) aduziu, em suma, a existência de omissão na sentença, que não teria se pronunciado sobre a fixação de honorários sucumbenciais. Contrarrazões (ID 161811598), por meio da qual a demandante entende que os honorários sucumbenciais não devem incidir sobre ações que envolvem medidas cautelares. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A sentença guerreada reconheceu a litispendência entre a presente ação e a de número 0041090-24.2018.8.17.2001, nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º, 3º do NCPC e JULGOU EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do NCPC. Como se sabe, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada; e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. Resume-se a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Assim, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Verifico que a sentença, de fato, foi omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Ainda que o pedido seja de natureza cautelar e não tenha ocorrido exame do mérito, os honorários de sucumbência são devidos, em razão do princípio da causalidade. III - DISPOSITIVO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000029-05.2021.8.17.2770 AUTOR(A): MARIA CRISTINA APOLINARIO FARIAS LEAL ADVOGADO: PAULO ELISIO BRITO CARIBÉ - OAB/PE14451, HEITOR GONÇALVES GUERRA MEDEIROS - OAB/PE25764-D, JOÃO LUIZ DE MELO BANDEIRA - OAB/PE55464.
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso, eis que tempestivo e ACOLHO os embargos interpostos para incluir no dispositivo da sentença proferida, a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Itambé/PE, 12 de junho de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA - Juiz de Direito." ITAMBÉ, 31 de julho de 2024. ERIVELTON JOSÉ DE MELO FREITAS Diretoria Regional da Zona da Mata