Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
Executada: Maria da Penha Pessoa SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0104066-10.2018.8.17.2990 Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de execução de título extrajudicial no curso da qual, frustrada a tentativa de citação da executada, foi determinada a intimação da exequente para promovê-la. Intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo (certidão Id nº 177460471), vindo-me assim os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, inciso IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente a exequente foi intimada para tomar ciência da tentativa infrutífera de citação da executada. Assim, competiria à exequente indicar corretamente o endereço atual da executada, ou requerer as diligências necessárias para sua localização. O prazo concedido para a emenda transcorreu sem a manifestação da exequente, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da exequente, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. ” Neste sentido também é o posicionamento consolidado pelo Fórum Permanente das Varas Cíveis da Capital: Enunciado 92-FVC-IMN: "Frustrada a citação do réu no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta no prazo assinalado pelo juízo, a ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC), dispensada a intimação pessoal do autor por não se tratar de abandono processual". Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo. Ante o acima exposto, com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito