Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181617489, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023719-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE
Vistos, etc. GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE, qualificado nos autos e por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificados A presente ação tramitou e após sentença, houve apelação e contrarrazões, quando então o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça e conforme se observa do Acórdão de ID 111033379, a sentença proferida por este Juízo foi anulada, tendo sido determinada a remessa dos autos a este juízo de origem, a fim de que procedesse a realização de prova técnica atuarial para adequação da lide aos parâmetros do Tema 952 STJ. Em decisão de ID 119767194 foi nomeado perito e determinado a expedição de alvará em favor do réu. As partes indicaram assistente técnicos e quesitos. Após, em decisão de ID 156408801 foi destituído perito anteriormente designado e nomeada outra perita. Decisão de ID 162504205 foram fixados os honorários periciais. Laudo pericial. (ID 171303400) As partes se manifestaram sobre o laudo. (ID´s 174373659 e 175753002) O autor ingressou com diversas petições juntando depósitos judiciais. Autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. Inicialmente, no que se refere ao laudo, embora a parte demandante tenha alegado que a conclusão do laudo pericial deve ser afastada, cumpre esclarecer que o perito goza de idoneidade e confiança, devendo prevalecer a prova técnica realizada por esse profissional que possui imparcialidade. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é apenas de direito e aferível pela prova documental. De modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É incontroverso nos autos, tendo sido afirmado pela parte autora e reconhecido pela ré (art. 374, inciso II, CPC), o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados, decorrentes de alteração de faixa etária e reajuste anual da ANS. No caso em questão, o autor visa afastar reajustes que foram praticados em 2020 em razão de mudança de faixa etária de 56 anos. O contrato de plano de saúde em questão,
trata-se de individual do tipo antigo, estabelecido em 1993, de forma que os reajustes decorrentes da variação de custos médicos e hospitalares devem observar a estipulação contratual, desde que não contrariem as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Observando o documento de ID 62298382, verifico das condições gerais da apólice, especificamente da cláusula 13.2,1 que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada, havendo expressa previsão das faixas etárias utilizadas, porém, sem os percentuais de reajuste para cada mudança de idade indicada. Sobre a questão, o STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de plano de saúde em virtude do deslocamento de faixa etária. Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa da decisão proferida pelo STJ, a estipulação de reajuste de mensalidade devido a mudança da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Com a intenção de proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98. Importante aqui destacar que em se tratando de relação jurídica a que são aplicáveis as disposições protetivas da Lei 8.078/90 (enfática, nesse ponto, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça), uma das obrigações da ré na condição de fornecedora de serviços é prestar aos seus consumidores informações adequadas, dentre outros aspectos, sobre os preços por ela praticados, incluindo, por óbvio, esclarecimentos detalhados sobre os percentuais de reajuste a serem aplicados ao longo dos anos e, ainda, sobre os critérios que servem de base para a aferição de cada um deles. E a inobservância do dever de informação, do qual é corolário o já citado artigo 46 da Lei 8.078/90, dá ensejo à decretação da invalidade da cláusula (artigo 51, XV, da Lei 8.078/90). Além do mais, “os planos de saúde se submetem aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes”, conforme entendimento do STF, nos autos da ADI 1.931. Diante da necessidade de análise técnica atuarial e de respostas aos questionamentos das partes, para auxiliar o Juízo na tomada de decisão, foi nomeado perito do Juízo para analisar se o reajuste aplicado pela ré, por mudança de faixa etária (56 anos),
trata-se de aumento abusivo, e se estão de acordo com a previsão contratual. Houve apresentação do laudo pericial (ID 171303400) e observo que na perícia foi demonstrado que “Os reajustes financeiros (anuais) foram aplicados corretamente e de acordo com os Termos de compromissos, firmados desde 2004 pela Operadora e a ANS, conforme tabela do item 4; b) O reajuste por mudança de faixa etária, de acordo com a Nota expedida pela ANS de nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO, que trata do Roteiro de Análise dos Processos de Faixa Etária dos Planos Antigos 101, 102, 301 e 302, e que constam no processo SUSEP nº 001.0222/89, para o produto 302 – Plano Especial II deveria ter sido de 75,80%, que caso seja aplicado sobre a mensalidade de R$ 1.395,06, resultaria no valor de R$ 2.452,52 em julho/2021.” Observo que o perito concluiu na perícia que os reajustes anuais estão de acordo com os índices firmados através dos Termos de Compromisso e que os reajustes por mudança de faixa etária, especificamente, quando o autor completou 56 anos, objeto da ação, o percentual descrito para o Produto 302, Plano Especial II, nas faixas etárias de 56 a 60 anos, é de 75,8%, de acordo com a nota expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS de nº 1258/2008/GGEFP/DIPRO, que trata do Roteiro de Análise dos Processos de Faixa Etária dos Planos Antigos 101, 102, 301 e 302, os percentuais extraídos das tabelas de preços contidas no processo SUSEP nº 001.0222/89, para o produto 302 – Plano Especial II. Diante dos argumentos acima, o valor do reajuste nada tem de aleatório ou abstrato e não fere nenhum direito do consumidor, pois entende-se que, a parte autora quando celebrou o contrato com a demandada teve conhecimento de que ao completar 56 anos de idade, haveria reajuste de mudança de faixa etária e sendo assim, não procede o pleito autoral no tocante à declaração de abusividade dos reajustes aplicados, uma vez que há previsão contratual e houve mudança de faixa etária do autor, cujos reajustes do posto de vista técnico foram aplicados com base atuarial e de acordo com o perfil de riscos dos usuários que se encontram na mesma faixa etária. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015 Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 20% do valor da causa. Expeça-se alvará com a liberação de 50% (cinquenta por cento) restante do valor depositado em favor da perita em ID 165692077. Considerando a existência de depósitos realizados pelo autor em contraprestação dos serviços prestados pela ré, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os depósitos judiciais pendentes de levantamento, bem como, a conta de sua titularidade. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, operando-se o trânsito, certifique-se, promova-se às baixas e, ao final, arquivem-no. Recife, 9 de setembro de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 17 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau