Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PATRICIA DUARTE BEZERRA DE MOURA SENTENÇA Processo n º 0014543-34.2024.8.17.2001
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0053738-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA.
Vistos, etc. 1 – Relatório. CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído por instrumento de mandato acostado aos autos, propôs a apresente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de PATRÍCIA DUARTE BEZERRA MOURA, também qualificada nos autos. Aduziu a demandante que a parte ré celebrou com a autora promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 505, Bloco A, do Edifício Like Clube Boa Viagem e que se tornou inadimplente com relação à taxa de evolução de obra. Esclarece que como a parte ré deixou de pagar uma série de boletos mensais atinentes à referida “taxa de evolução de obra”. Ressalta que também antecipou o pagamento de despesas derivadas de responsabilidade da parte ré com ITBI, registro, tarifas etc., para que posteriormente fosse ressarcida pela demandada, despesas previstas contratualmente, o que não foi feito. Por fim, requereu a procedência do pedido, a fim de que o demandado seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 12.163,43 (doze mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos, bem como ao ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Despachada a inicial, determinou-se a citação da parte demandada. A parte ré foi devidamente citada, no entanto não apresentou contestação (id. 184053161). É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. 2. Fundamentação. Tendo em vista que a parte ré não apresentou resposta quando citada, cabe no caso em tela o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II, CPC.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela autora em face da parte ré, referente a débito oriundo de contrato de promessa de compra e venda, não adimplidos. Nessa senda, no caso dos autos, citada para responder aos termos da ação, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na peça vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido. A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela suplicante que denotam a existência da dívida relativa aos valores não pagos, conforme documentos de id.´s 170997938 e seguintes. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela autora na inicial. Assim de acordo com os documentos juntados à exordial, a parte autora comprova a relação jurídica contratual com o réu, o montante da dívida e a legitimidade da cobrança, sendo pertinente o pleito autoral. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, II, 344 e 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral para condenar a parte demandada PATRÍCIA DUARTE BEZERRA MOURA a pagar à autora a importância de R$ 12.163,43 (doze mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) corrigida monetariamente, conforme tabela do ENCOGE a partir da data do ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, suportando a parte vencida, ainda, em homenagem ao princípio da sucumbência, o pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, o que for maior, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificação do trânsito em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de lei. Recife - PE, 07 de outubro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PATRICIA DUARTE BEZERRA DE MOURA SENTENÇA Processo n º 0014543-34.2024.8.17.2001
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0053738-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA.
Vistos, etc. 1 – Relatório. CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído por instrumento de mandato acostado aos autos, propôs a apresente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de PATRÍCIA DUARTE BEZERRA MOURA, também qualificada nos autos. Aduziu a demandante que a parte ré celebrou com a autora promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 505, Bloco A, do Edifício Like Clube Boa Viagem e que se tornou inadimplente com relação à taxa de evolução de obra. Esclarece que como a parte ré deixou de pagar uma série de boletos mensais atinentes à referida “taxa de evolução de obra”. Ressalta que também antecipou o pagamento de despesas derivadas de responsabilidade da parte ré com ITBI, registro, tarifas etc., para que posteriormente fosse ressarcida pela demandada, despesas previstas contratualmente, o que não foi feito. Por fim, requereu a procedência do pedido, a fim de que o demandado seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 12.163,43 (doze mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos, bem como ao ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Despachada a inicial, determinou-se a citação da parte demandada. A parte ré foi devidamente citada, no entanto não apresentou contestação (id. 184053161). É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. 2. Fundamentação. Tendo em vista que a parte ré não apresentou resposta quando citada, cabe no caso em tela o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II, CPC.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela autora em face da parte ré, referente a débito oriundo de contrato de promessa de compra e venda, não adimplidos. Nessa senda, no caso dos autos, citada para responder aos termos da ação, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Tal postura coaduna, perfeitamente, aos precisos termos do instituto da revelia, figurando o silêncio como presunção da veracidade dos fatos alegados na peça vestibular (art. 344 do CPC). “A parte ré não ofereceu defesa nos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça de vestíbulo deriva uma verdade formal” (RT 309/231). Em verdade, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita a questões de fato, impõe a veracidade ao articulado na exordial. Assim, é de ser considerada verossímil a pretensão da autora, deduzida na peça introdutória, já que a revelia importa em tácito reconhecimento do pedido. A regra do art. 344, CPC, explicita que figurando o silêncio como meio de prova torna incontroversa a veracidade dos fatos afirmados na peça atrial, mormente quando à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela suplicante que denotam a existência da dívida relativa aos valores não pagos, conforme documentos de id.´s 170997938 e seguintes. É de se constatar então que, não tendo a parte ré se manifestado, considera-se confessa a dívida alegada pela autora na inicial. Assim de acordo com os documentos juntados à exordial, a parte autora comprova a relação jurídica contratual com o réu, o montante da dívida e a legitimidade da cobrança, sendo pertinente o pleito autoral. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, II, 344 e 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pleito autoral para condenar a parte demandada PATRÍCIA DUARTE BEZERRA MOURA a pagar à autora a importância de R$ 12.163,43 (doze mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) corrigida monetariamente, conforme tabela do ENCOGE a partir da data do ajuizamento desta ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, suportando a parte vencida, ainda, em homenagem ao princípio da sucumbência, o pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, o que for maior, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificação do trânsito em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de lei. Recife - PE, 07 de outubro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito