Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENILCE TEOFILO DA SILVA MOURA, CATARINA DE CASSIA DOS SANTOS PAULINO, HALLYNE HALLYNS DA SILVA GUILHERME, VILMAR RAMOS DA SILVA, ALDACIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 177025761, conforme transcrito abaixo: "GENILCE TEOFILO DA SILVA MOURA, CATARINA DE CASSIA DOS SANTOS PAULINO, HALLYNE HALLYNS DA SILVA GUILHERME, VILMAR RAMOS DA SILVA e ALDACIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA ajuizaram a presente "Tutela Cautelar Antecedente" em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos que aduziu na inicial. Juntou documentos. O demandado apresentou resposta no ID nº 172335746. É o breve relatório. DECIDO. Antes de se adentrar na análise do mérito da causa, que se constitui no ponto nevrálgico das discussões centrais de um processo, é necessário ao magistrado analisar os pressupostos formais e materiais precedentes. Destarte, além dos pressupostos para o recebimento da petição inicial e outros pressupostos processuais, é necessário também que se verifique o preenchimento das condições da ação, como a legitimação para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Assim posto, a falta de qualquer das condições da ação leva o autor a ser dela carecedor e o processo à extinção prematura, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. A presente ação, segundo a inicial, baseia-se nos art. 300 e segs do CPC. O CPC vigente de 2015 aboliu as ações cautelares propriamente ditas, podendo a parte, configurada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, utilizar-se de outras medidas emergenciais previstas a partir do art. 294 e segs. do CPC/2015 como, por exemplo, a interposição da Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com arrimo no art. 305 e segs. do CPC, a qual precede a ação principal. Analisando a supramencionada ação, vê-se que a parte autora apresenta uma inicial genérica desejando se valer de uma cautelar para fins de almejar o seu pleito de mérito principal, quando na verdade deveria, desde logo, interpor ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência/evidência, caso assim desejasse. Ademais, além dos pleitos genéricos e que em muito se assemelham aos demais pleitos em ações ordinárias intentadas inclusive pelo mesmo Respeitável Causídico, a exemplo da ação de nº 0002458-64.2024.8.17.2470, que se modifica apenas o objeto, mas o cerne da lide reside na natureza indenizatória das mesmas gratificações, sequer foi observado pelo autor a necessidade de aditar a inicial, caso se seguisse o rito do art. 303, ou formular o pedido principal, caso fosse seguido o rito do art. 305, ambos do CPC. Não foi observado porque não houve desde o ingresso da ação a escolha de qualquer rito, desejando-se apenas, por meio de um procedimento próprio genérico cautelar, conseguir desde o início o deferimento da questão meritória do feito, feito que precisaria ser melhor instruído com os pedidos principais, possibilitando à defesa o amplo contraditório. Sendo incompatível o rito utilizado para o acolhimento do pedido realizado na preludial, resta-se impossibilitada sequer a sua análise em face da incongruência do procedimento, resultando na consequente inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, onde, por consequência, leva a extinção do presente feito em razão da impossibilidade de mero aditamento e/ou emenda, pois o vício atinge a peça inicial como um todo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002449-05.2024.8.17.2470
Ante o exposto, com respaldo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil do Brasil, EXTINGO o processo Sem Analise Meritória, ao tempo em que CONDENO a parte autora a arcar com as custas processuais de acordo com o SICAJUD, tendo por base o valor conferido à causa, ficando suspensa sua exigibilidade ante à gratuidade concedida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carpina, 26 de julho de 2024. Rildo Vieira da Silva Juiz de Direito" CARPINA, 1 de agosto de 2024. MARIA EMILIA MACHADO COSTA Diretoria Reg. da Zona da Mata