Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A JUÍZO DE ORIGEM: RECIFE- 2º VARA CÍVEL – SEÇÃO B JUIZ SENTENCIANTE: Rogério Lins e Silva RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista PEDIDO DE TUTELA RECURSAL NA APELAÇÃO Nº 0000247-85.2016.8.17.2001
Trata-se de pedido de concessão de tutela recursal em sede de apelação formulado por VALDEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0000247-85.2016.8.17.2001 proposta pelo requerente. O magistrado de 1º grau proferiu sentença no sentido de julgar parcialmente procedente os pedidos para: (i) declarar a nulidade da cláusula 14.3 do contrato, no tocante ao reajuste de mensalidade em decorrência de deslocamento para a última faixa etária fixado no percentual de 131,73%, excluindo a aludida faixa do contrato em comento; (ii) condenar as rés à restituição das quantias porventura pagas a maior em decorrência da incidência de reajuste por mudança para a última faixa etária do autor e de sua dependente, a partir dos meses em que o autor e sua dependente sofreriam o deslocamento para a última faixa etária, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (iii) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerente argumentou que após a sentença efetuou o pagamento dos 3 (três) últimos boletos no valor de R$ 2.876,80 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e oito centavos), mas a operadora de saúde emitiu um boleto para pagamento no dia 01 de abril de 2024 no valor de R$ 6.408,04 (seis mil, quatrocentos e oito reais e quatro centavos), o que representa um reajuste de 122,75% (cento e vinte e dois virgula e setenta e cinco por cento). A parte autora alegou não tem condições de pagar o boleto a se vencer em 1º de abril com este valor de reajuste, devendo ser emitido, de imediato um novo boleto para ser pago no dia 1º/4/2024 e os dos demais meses, aplicando o reajuste estipulado pela ANS para “Plano Familiar”. O magistrado de 1º grau deferiu o pedido determinando que a seguradora de saúde cancele o último boleto emitido e emita nova cobrança que atenda aos parâmetros fixados em sentença, sob pena de majoração da multa cominatória para o importe de R$ 10.000,00. Com a ameaça de suspensão e cancelamento do plano, o magistrado de 1º grau majorou o valor da multa para a quantia de R$ 5.000,00. O requerente peticionou nos autos informando que no dia 17 de maio de 2024 foi comunicado sobre o cancelamento do seu plano de saúde e de seus dependentes, pela existência de valores em aberto. Ocorre que a espessa do autor é portadora de câncer de mama e encontra-se em tratamento, porém está impedida de efetuar consultas e exames, em virtude da rescisão indevida do plano. Requereu a concessão de tutela recursal para que a operadora de saúde restaure/reative o plano de saúde do autor, emitindo os boletos vencidos em 1º/04/2024 e 1º/05/2024 no valor de R$ 3.219,51 cada um e não no valor de R$ 6.408,04, majorando-se a multa/dia de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos para decisão. Destaco, incialmente, que embora o Agravo de Instrumento nº 0423062-6 tenha sido distribuído ao Des. Itabira de Brito Filho, atualmente aposentado e substituído pelo magistrado Dario Rodrigues de Oliveira, não há prevenção para o respectivo relator uma vez que o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso ocorreu em 19/02/2016, conforme certidão de ID 37481992, ou seja, antes da vigência do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015, incidindo, no presente caso, o art. 534 do Regimento Interno abaixo transcrito: Art. 534. A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando o primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 141. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Resolvida esta questão preliminar, passo a análise do pedido de tutela recursal. O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300, CPC nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, dois são os requisitos para o deferimento dessa medida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que pertine à evidência da probabilidade do direito, não há necessidade da análise acerca da existência ou não do direito posto na causa, sendo suficiente, tão somente, a prova de que esse direito é verossímil, plausível, crível. A verossimilhança da alegação posta estará consubstanciada quando houver a demonstração de um elevado grau de probabilidade para o acolhimento da pretensão. No caso concreto, a sentença determinou a exclusão do reajuste de 131% nas mensalidades do autor, tendo a operadora de saúde descumprido a determinação judicial mesmo com a majoração do valor das astreintes, culminado com a rescisão, indevida do plano de saúde do requerente e de seus dependentes, causando-lhes graves prejuízos, não estando configurada qualquer inadimplência capaz de ensejar o cancelamento do plano de saúde. Outrossim, ainda que os autores tivessem com parcelas em atraso, não é possível à seguradora de saúde rescindir o contrato de plano de saúde quando os beneficiários se encontram em tratamento de saúde conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/1998 QUE INCIDE APENAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO. MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES E EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELA LEI DE REGÊNCIA - SAÚDE E VIDA - QUE SE SOBREPÕEM AOS TERMOS CONTRATADOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 3º, "B", DA LEI 9.656/1998, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal é definir se, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada (omissão no acórdão recorrido), é possível a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, bem como se operam ou não efeitos em relação aos beneficiários que estão com tratamento médico em curso. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, pois todas as questões suficientes ao julgamento da causa foram devidamente analisadas no acórdão recorrido. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. 4. Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1. Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2. Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadora privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3. Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1818495/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Terceira Turma – DJE 08/10/2019 – DP: 11/10/2019) Outrossim, o risco de dano advém da impossibilidade de utilizar o plano de saúde diante da necessidade da esposa do autor realizar o tratamento de câncer de mama, impedindo a realização de consultas, exames ou qualquer outro procedimento necessário para manutenção da sua saúde e/ou integridade física. Diante de tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 300, CPC, para que a operadora de saúde, no prazo de 24h contados da intimação da presente decisão, reative o contrato de plano de saúde do autor e de seus dependentes, devendo emitir novos boletos vencidos em 1º/04/2024 e 1º/05/2024 no valor de R$ 3.219,51, sob pena de multa diária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se, com urgência, a operadora de saúde para cumprimento imediato da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01