Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186316506, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifica-se que a recalcitrância injustificada da ré AMIL permanece, eis que não comprova emissão e envio de boletos mensais ao autor, que continua a depositar nos autos os pagamentos mensais do contrato. Após a decisão de ID 176555734, proferida em 23/07/2024, que determinou a intimação para cumprimento da obrigação de enviar diretamente à parte autora os boletos mensais com valores calculados de acordo com a transação homologada, sob pena de majoração da multa já fixada para R$ 15.000,00 a cada mês de descumprimento, a iniciar em julho de 2024, a AMIL se limitou a informar, no dia 20/09/2024, que está em tratativas com o setor responsável para o cumprimento da obrigação (ID 182933315). Pois bem. Há mais de três anos e meio foi homologada a transação entre as partes e desde então, conforme registrado à exaustão em sucessivas manifestações deste juízo, a malsinada dinâmica de pagamento por depósitos mensais nos autos permanece, assoberbando o judiciário, impedindo o arquivamento do feito. Resta superada, outrossim, qualquer discussão sobre a responsabilidade da ré, que, enquanto operadora do plano de saúde, tem o dever de enviar diretamente à parte autora os boletos mensais com valores calculados de acordo com a transação homologada. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte da ré AMIL, passível de multa. Esclareço que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe da multa coercitiva/cominatória, de modo que, por terem naturezas distintas, é perfeitamente possível aplicação cumulativa (vide REsp 1.815.621/SP). É dizer, esta última, cuja finalidade é atingir o efetivo cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer imposta em decisão judicial, tem natureza puramente inibitória, e não sancionatória ou compensatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: (...) A multa do art. 536, § 1º e do art. 537 tem natureza processual, finalidade coercitiva (obter a efetividade da decisão a que serve de apoio), beneficia o interessado no cumprimento da obrigação (art. 537, § 2º, CPC) e deve ser fixada pelo magistrado em cada caso concreto, de acordo com critérios de adequação, necessidade de proporcionalidade, podendo ser fixa ou periódica. A multa art. 77, § 2º tem natureza administrativa, tem por objetivo punir o contemnor, reprimindo atos atentatórios à dignidade da justiça (comtempt of court), beneficia a União ou o Estado (art. 77, § 3º, CPC) a depender de onde tramita o processo -, devendo o seu valor ser revertido ao fundo de modernização do Poder Judiciário federal ou estadual (art. 77, § 3º, c/c art. 97, CPC) e tem valor fixo, a ser definido de acordo com a gravidade da conduta, e não pode ser superior a vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC); se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (art. 77, § 5º, CPC). (...) (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 628). Por fim, esclareço que a necessidade da intimação pessoal disposta na Súmula nº 410 do STJ se aplica apenas à decisão que determina o cumprimento da ordem, eis que seu objetivo é dar ciência inequívoca ao devedor acerca da obrigação que lhe foi imposta. Logo, a intimação através dos causídicos é suficiente nas decisões que, em caso de descumprimento, majoram a multa inicialmente fixada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008460-80.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO HEMOPE - SINDSHEMOPE Diante do exposto: a) MAJORO AS ASTREINTES já fixadas para R$ 20.000,00 a cada mês de descumprimento, a iniciar em novembro de 2024; b) pelo descumprimento do dever processual de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, APLICO AO RÉU MULTA no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do CPC, Art. 77, IV, §§ 2º e 4º. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 31 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176555734, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____autora____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE OFÍCIO, a fim de serem expedido(s) __1___ ofício(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifica-se que os pagamentos mensais do SINDICATO autor à ré AMIL permanecem ocorrendo mês a mês mediante depósito judicial. Este juízo, por meio da decisão de ID 149358760, proferida em 26/10/2023, sob argumento de que, enquanto operadora do plano de saúde, cumpre a ré AMIL enviar diretamente à autora os boletos mensais com valores calculados de acordo com a transação homologada, determinou o cumprimento da obrigação de fazer (envio dos boletos), com comprovação dos autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada mês de descumprimento, a iniciar em novembro de 2023. Devidamente intimada (ID 149895305), a operadora ré informou que diligenciou aos setores responsáveis, a fim de realizar a comprovação do cumprimento da liminar concedida, e requereu maior prazo, dilação em 10 (dez) dias, para trazer aos autos a comprovação do cumprimento da liminar concedida (conf. petição de ID 151303799, apresentada em 10/11/2023). Meses se passaram sem comprovação do cumprimento da obrigação por parte da ré. Em 16/02/2024 a ré apresentou petição de ID 161113128 requerendo o chamamento do feito à ordem. Alegou que não há decisão dos autos que autorize os pagamentos das mensalidades por depósito judicial e afirmou textualmente que a OPERADORA GERA E ENVIA TODOS OS MESES OS BOLETOS PARA PAGAMENTO. Por fim requereu a cessação dos pagamentos das mensalidades por meio de depósitos judiciais, sob pena de o contrato ser cancelado ante ao não pagamento da forma regular, bem como determinação para que os pagamentos sejam feitos por boletos emitidos pela operadora. Requereu, ainda, a intimação da autora para que apresente todos os comprovantes de depósitos judiciais feitos até a presente e esclareça a razão dos pagamentos ocorrerem por meio dos depósitos judiciais e não através dos boletos bancários. Antes de qualquer determinação do juízo, a parte autora apresentou a petição de ID 161363308 esclarecendo que: a) a decisão de ID 14727027 determinou que a ré cumprisse a obrigação mediante emissão de boleto, o que nunca foi cumprido pela, obrigando-a a depositar os valores nos autos para evitar inadimplência; b) alguns valores já foram liberados em favor da ré por meio do alvará de ID 33147721; c) no acordo de ID 83650168 a ré se obrigou a afastar os reajustes anuais a partir de janeiro de 2014 aplicados acima dos índices previstos pelo IGP – Saúde da Fundação Getúlio Vargas, mantendo-se este índice como base para o reajuste anual; d) o acordo não vem sendo cumprido em relação à remessa correta do boleto mensal. Por fim, novos depósitos mensais foram anexados aos autos. Pois bem.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008460-80.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES DA FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO HEMOPE - SINDSHEMOPE
Trata-se de feito sentenciando inicialmente em 26/01/2021, em que as partes formalizaram posterior transação, homologada por sentença em 03/08/2021 (ID 85370960). Conforme registrado no despacho de ID 134206718, proferido em maio de 2023, ou seja, mais de 20 meses após a sentença homologatória, a sistemática de pagamento por depósitos mensais nos autos assoberba o Judiciário de forma indevida, na medida em que o feito se prolonga indeterminadamente, não é arquivado, e exige sucessivos atos processuais desnecessários. Quanto aos argumentos trazidos pela ré AMIL na petição de ID 161113128, não merecem prosperar, eis que, como anteriormente registrado, a decisão de ID 149358760, de outubro de 2023, determinou que a AMIL enviasse diretamente à parte autora os boletos mensais com valores calculados de acordo com a transação homologada, comprovando nos autos, tendo a mesma requerido dilação de 10 dias e, passados três meses até a última petição, nada apresentou. Ora, afirma que “gera e envia todos os meses os boletos para pagamento”, todavia nenhum documento comprobatório anexa aos autos.
Trata-se de obrigação positiva, cuja comprovação é simples e não apresenta nenhum embaraço para a ré. Também não há pertinência no pedido de intimação da autora, eis que a malsinada dinâmica vem ocorrendo, conforme reiteradas manifestações deste juízo, em razão do não cumprimento de obrigação que cabe à operadora. Outrossim, é ônus da operadora ré analisar os depósitos promovidos, juntados aos autos, e requerer o que entender de direito. Desta feita, INDEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 161113128. INDEFIRO, ainda, a dilação de prazo requerida na petição de ID 151303799. Por fim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AMIL para que cumpra a obrigação positiva de fazer e envie diretamente à parte autora os boletos mensais com valores calculados de acordo com a transação homologada, sob pena de majoração da multa já fixada para R$ 15.000,00 a cada mês de descumprimento, a iniciar em julho de 2024, nos termos do CPC, arts. 536 e 537. Paralelamente, cumpra a Secretaria a parte final da decisão de ID 149358760 e diligencie junto ao Banco do Brasil para anexar extratos atualizados de todas as contas judiciais vinculadas ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 29 de julho de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau