Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PREFEITURA DOS PALMARES, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PALMARES DECISÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS 1. Consta na exordial o pedido de gratuidade de justiça. 2. Não vislumbro que à parte demandante deva ser deferido, venia, os auspícios da justiça gratuita, mesmo porque o magistrado não é obrigado a acolher a simples alegação que a parte não pode arcar com as despesas processuais. 3. A demandante alega hipossuficiência econômica, mas pelos documentos juntados aos autos entendo que possui capacidade financeira para recolher as custas iniciais, até mesmo porque pelo ordenamento jurídico existe a possibilidade de parcelamento das custas. 4. “A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que não possuem condições econômicas para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário”[1], o que, acertadamente, não é o caso da parte autora. 5. Colocado desta forma, dou pelo indeferimento do pedido justiça gratuita. 6. A parte autora, de forma subsidiária, requereu o parcelamento das custas judiciais iniciais. 7. Considerando o que consta nos autos, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC/2015,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0002086-84.2024.8.17.3030 AUTOR(A): JACIRA CAMPOS DA SILVA defiro o pedido formulado pela promovente no que se refere ao parcelamento das custas processuais, entendo viável que esta seja realizado em 04 (quanro) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga 15 dias após a intimação e a demais a cada 30 dias. O descumprimento do pagamento da primeira parcela implicará no indeferimento da petição inicial, enquanto o atraso das demais parcelas poderá ensejar na extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Expeça-se a guia das custas judiciais iniciais referente a 1ª parcela. 9. Uma vez comprovado o pagamento a primeira parcela das custas, cumpram-se com os itens seguintes. DA CITAÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES 10. Considerando as limitações legais da Fazenda Pública transacionar em demandas judiciais, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação. Fica consignado que a situação não limita a possibilidade de conciliação, podendo a Fazenda Pública apresentar proposta de acordo nos autos ou utilizar a ferramenta ‘Concilie Aqui’ do TJPE (https://portal.tjpe.jus.br/web/resolucao-de-conflitos/concilie-aqui-orientacao). 11. Cite-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, apresente sua peça de defesa, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, sendo observando o privilégio da contagem do prazo em dobro para os entes públicos (art. 183, do CPC). 12. Ressalte-se que a parte demandada poderá se opor ao Juízo 100% Digital na primeira oportunidade que se manifestar nos autos. 13. Cumpra-se. Palmares, PE, data da assinatura digital. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado [1] TJ – 6ª Turma – REsp. 146.231-São Paulo – Rel. Min.Vicente Leal – 16.06.1998) AASP, em 2108/203.