Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Ação: Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou Auxílio-Doença Acidentário. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0028774-76.2018.8.17.2001 AUTOR (A): Daniel Pinto Brandão Vistos etc. DANIEL PINTO BRANDÃO, qualificado nos autos, representado por advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, objetivando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz, em síntese, o autor sofreu um acidente de trabalho em 1988, enquanto trabalhava como servente na empresa COBRATE, e que, desde então, percebe auxílio-acidente (espécie 94). Aduz que, no ano de 2018, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e uma parada cardíaca, o que agravou seu estado de saúde, tornando-o totalmente incapaz para o trabalho. Sustenta fazer jus à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, argumentando preencher todos os requisitos legais para tanto. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela antecipada. Despacho (ID 34473980): Em 16/08/2018, o Juiz determinou a citação do INSS, para que, no prazo de 10 dias, se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada e apresentasse documentos e informações relevantes para a análise do caso. Citação (ID 35979077): Em 26/09/2018, o INSS foi citado. Contestação (ID 75670159): Em 22/02/2021, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência material da Vara e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre as doenças do autor e o trabalho, bem como a inexistência de incapacidade laborativa. Defende que o laudo pericial juntado aos autos pelo autor é insuficiente para comprovar a incapacidade, sendo necessário um laudo pericial judicial. Réplica (ID 89171790): Em 24/09/2021, o autor apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações do INSS. Decisão (ID 40132608): Em 18/01/2019, o Juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que não havia nos autos prova inequívoca da incapacidade laborativa do autor. Determinou a realização de perícia médica judicial. Perícia médica judicial (ID 60698631): Laudo Pericial datado de 28/01/2020 assinado pela Perita Judicial nomeada pelo Juízo, Dra. Claudiane Ferreira Dias, CRM 12318/BA e CPF nº 320.897.325-04, atestando que o demandante possui incapacidade total e permanente para o trabalho, em detrimento de quadro cardíaco desde 2018, com base no exame físico e nos documentos juntados aos autos. Manifestação sobre o laudo pericial (ID 61458723): Em 05/05/2020, o autor peticionou concordando com o laudo pericial e reiterando o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Manifestação sobre o laudo pericial (ID 63793006): Em 19/06/2020, o INSS manifestou-se acerca do laudo pericial, discordando de suas conclusões. Alega a ausência de nexo causal entre as doenças do autor e o trabalho, requerendo a improcedência do pedido. Despacho determinando o pagamento dos honorários periciais (ID 66861224). Expedido Alvará em favor do perito (ID 68875984). Petição (ID 106657507): Em 30/05/2022, o INSS peticionou informando o óbito do autor e requerendo a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC. Juntou documentos (ID 106657509, ID 106657511, ID 106657517 e ID 106657518). Decisão (ID 123955721): Em 21/01/2023, o Juiz determinou a suspensão do processo e a intimação do advogado do autor para, no prazo de 30 dias, habilitar os sucessores/dependentes do falecido. Certidão (ID 133531263): Em 19/05/2023, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Despacho (ID 138938827): Em 25/07/2023, o Juiz determinou a intimação dos sucessores do autor para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Mandado (ID 146056122) e certidão (ID 147831317): Em 27/09/2023 e 13/10/2023, respectivamente, o oficial de justiça certificou ter intimado FÁBIO JOSÉ DA SILVA, filho do autor, por meio do aplicativo Whatsapp, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Certidão (ID 156253683): Em 20/12/2023, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Despacho (ID 169864539): Em 09/05/2024, determinou-se a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem acerca da extinção do processo. Manifestação do Ministério Público (ID 180428877): Em 28/08/2024, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo. Certidão (ID 187238564): Certificou-se a ausência de manifestação do autor quanto ao despacho determinando a manifestação acerca da extinção. É o relatório. DECIDO. Foi noticiado nos autos o falecimento do autor. No caso de falecimento da parte autora sem habilitação dos respectivos sucessores, o inciso II do § 2º do art. 313 do CPC preconiza que eventuais sucessores ou herdeiros deverão ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, devidamente divulgada a necessidade de habilitação dos interessados na sucessão processual para prosseguimento do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, visto que, até o momento, não há pedido para habilitação. Ante a ausência de habilitação, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois o falecimento da parte autora ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RENDIMENTOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS DELIBERAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRAZO PRORROGADO SEM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 C/C ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0001510-58.2010.8.16.0040 Altônia, Relator: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 28/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou sucumbente na demanda. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 114886038. O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, 12 de novembro de 2024. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito