Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL LIONEL DOS SANTOS REQUERIDO(A): JOSIVAL JOSE SAMUEL COPINO, ROSIMARIO JANUARIO DE SOUZA FILHO SENTENÇA SAMUEL LIONEL DOS SANTOS ajuizou a presente Tutela Cautelar em Caráter Antecedente em face de JOSIVAL JOSÉ SAMUEL COPINO e ROSIMÁRIO JANUÁRIO DE SOUZA, pelas razões aduzidas na peça vestibular. Instruiu a exordial com documentos. Concessão de tutela de urgência (id. 72906004), efetivada (id. 95796893). Instado a aduzir o pedido principal, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Registre-se que as ações conexas, Ação Cautelar ajuizada por ROSIMARIO JANUARIO DE SOUZA FILHO (nº 0000197-95.2018.8.17.2710), Ação de Despejo ajuizada por JOSIVAL JOSÉ SAMUEL COPINO (nº 0001756-19.2020.8.17.2710) e os Embargos de Terceiro opostos por ROBERIO VALDEREDO DE ALMEIDA SOBRAL (nº 0000076-62.2021.8.17.2710) encontram-se devidamente sentenciadas, com trânsito em julgado. Consoante art. 305 do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o art. 308 do CPC aduz que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. O art. 309 do CPC prescreve as hipóteses de cessação da cautelar antecedente: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. No caso em apreço, efetivada a cautelar antecedente e intimado o autor, este não deduziu o pedido principal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000528-77.2018.8.17.2710 Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 309 do CPC c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Cessada a eficácia da tutela concedida. Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Incabível condenação em honorários advocatícios. Publicação registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito