Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: JEOVÁSIO ALMEIDA LIMA E JOÃO ALMEIDA LIMA NETO PACIENTE: ABISAEL ALVES DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA. Relatório Os Advogados Jeovásio Almeida Lima e João Almeida Lima ingressaram com habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Abisael Alves de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altinho, nos autos do processo criminal de nº 000481-55.2023.8.17.4480. Emerge dos autos, que o paciente foi preso em 09/11/2023, por força de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 157, §3º (latrocínio), e; 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal. Sustentaram os impetrantes, em síntese, que haveria constrangimento ilegal na prisão cautelar, por ausência dos fundamentos, requisitos e contemporaneidade dos fatos, e por suposto excesso de prazo, visto que o paciente estaria custodiado há 08 (oito) meses, sem perspectivas de quando a audiência de instrução e julgamento será realizada. Alegaram que ao contrário dos autos, a liberdade do paciente não ofereceria risco à ordem pública, à coleta de provas, tampouco risco de coação às testemunhas, na medida em que teria a intenção de colaborar com a apuração dos fatos, sendo, portanto, a prisão preventiva desarrazoada e desnecessária. Considerando, também, as condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltam que seria suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Diante destes fatos, postularam a concessão de ordem de habeas corpus, buscando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, ainda que condicionada à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Juntaram documentos. Decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar e requisitando as informações pormenorizadas ao Juízo apontado como coator, Id. 36925668. As informações foram encaminhadas, Id. 38517861. Parecer ministerial da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem, Id. 38890393. É o relatório. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS 0002668-37.2024.8.17.9480
IMPETRANTES: JEOVÁSIO ALMEIDA LIMA E JOÃO ALMEIDA LIMA NETO PACIENTE: ABISAEL ALVES DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA. Voto O cerne da impetração, em apertada síntese, nos termos do relatório, é perquirir se há excesso de prazo que contamine a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, e analisar a alegação de que haveria constrangimento ilegal por ausência dos fundamentos e requisitos, e por ausência de contemporaneidade dos fatos. Passemos à análise sobre os pontos ventilados na peça inaugural. No tocante ao suposto excesso de prazo, tal hipótese deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Compulsando as informações prestadas pelo juízo processante de Id. 38517861, verifiquei que se trata de processo complexo, constando a pluralidade de réus (três, ao todo). Ademais, a denúncia foi recebida em 04/10/2023, momento que foi decretada a prisão preventiva, restando o paciente capturado em 09/11/2023, ou seja, há, aproximadamente, 09 (nove) meses está custodiado. No momento, os autos aguardam o cumprimento das citações dos outros 02 (dois) corréus, ainda não localizados. Não houve, até o momento, expedição de cartas precatórias. Vê-se que, guardadas as peculiaridades do caso, não é necessária uma ampla ponderação à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se concluir que o processo vem tramitando de forma regular, e, diferentemente do que aduziram os impetrantes, a marcha processual está sendo impulsionada, não se havendo de falar em excesso de prazo por desídia do juízo. De igual modo, dispensa-se uma digressão mais extensa para justificar esta conclusão. Superada essa hipótese, avancemos com a análise, desta feita, no tocante à suposta ausência dos fundamentos e requisitos. Para tanto, faz-se imperiosa a colação de trechos da decisão de Id. 146765208 (autos originários) que decretou a prisão preventiva no momento do recebimento da denúncia, in verbis: [...]
IMPETRANTES: JEOVÁSIO ALMEIDA LIMA E JOÃO ALMEIDA LIMA NETO PACIENTE: ABISAEL ALVES DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR E CONTÍNUA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS E REQUISITOS. NÃO VERIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, CONSUBSTANCIADAS NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. PRECEDENTE, STJ. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE, STF. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 86 DO TJPE. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. 1. Extrai-se dos autos, que o paciente foi preso em 09/11/2023, por força de prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 157, §3º (latrocínio), e; 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal. 2. No tocante ao alegado excesso de prazo, verificou-se que se trata de processo complexo, constando a pluralidade de réus (três, ao todo). Ademais, a denúncia foi recebida em 04/10/2023, momento que foi decretada a prisão preventiva, sendo preso o paciente em 09/11/2023, ou seja, há, aproximadamente, 09 (nove) meses. No momento, os autos aguardam o cumprimento das citações dos outros 02 (dois) corréus, ainda não localizados. Não há, até o momento, expedição de cartas precatórias. Assim, guardadas as peculiaridades do caso, não é necessária uma ampla ponderação à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se concluir que o processo vem tramitando de forma regular, e, diferentemente do que aduziram os impetrantes, a marcha processual está sendo impulsionada, não se havendo de falar em excesso de prazo por desídia do juízo. 3. A despeito da alegação dos impetrantes de que estariam ausentes os fundamentos e requisitos, observa-se que o juízo monocrático de 1º grau se baseou em elementos concretos, presentes nos autos, para denotar a existência dos requisitos necessários à custódia cautelar, consistentes na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, bem como dos fundamentos, em favor garantia da ordem pública. 4. Ainda nesse pormenor, verificou-se que o paciente, em companhia dos outros 02 (dois) acusados, utilizando pedras e uma enxada, teria assassinado a vítima para lhe subtrair os seus pertences, denotando uma elevada periculosidade social em razão do modus operandi empregado, além de um elevado desprezo em relação à vida humana. Foi localizada a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)com o paciente, que seria produto do crime. Demais disso, a Corte da Cidadania entende que a prisão preventiva pode ser justificada em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente, consubstanciadas no modus operandi empregado, como é o caso dos autos. Precedente, STJ. 5. No tocante à alegação de que a prisão preventiva seria desproporcional face à suposta ausência de contemporaneidade dos fatos. Ao se considerar a gravidade concreta do crime imputado e as suas circunstâncias, estando incólumes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, como é o caso dos autos, é desimportante que o delito tenha sido praticado há lapso relativo temporal, sendo necessária a demonstração da continuidade da ordem fática. Precedente, STF. 6. Por derradeiro, registro que, demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar do paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhe franquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.". 7.Denegação da ordem. Decisão unânime. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002668-37.2024.8.17.9480 PACIENTE: ABISAEL ALVES DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO-PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS 0002668-37.2024.8.17.9480
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra 1 - ABISAEL ALVES DE LIMA, 2 - JOANES SEVERINO DA SILVA E 3 - CARLOS DANIEL DOS SANTOS (MANINHO) para apuração da suposta prática do (s) crime (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 157, § 3º, e 211, ambos do CP, que em tese vitimou José Marcelino da Silva. Todos (as) qualificados (as) nos autos. Em síntese, a inicial narra que em 10/03/2023, em horário não informado, no Sítio Lagoa do Queijo, Altinho – PE, a vítima foi encontrada morta e parcialmente soterrada após desaparecer no dia anterior. Relata ainda que o primeiro suspeito tinha tentado esfaquear a vítima em 07/03/2023, estava ameaçando matá-la estava em poder de R$ 2.400,00, que pertenciam à vítima. Expõe ademais que a vítima desapareceu após visitar o segundo acusado, por trás da casa de quem foram encontrados um cabo de enxada e uma enxada ensanguentados bem como uma pedra (também ensanguentada) na entrada do terreno - compatíveis com os ferimentos sofridos pela vítima. Conta também que além da quantia já mencionada, a moto e o aparelho celular da vítima tinham sumido. Por fim, detalha que na data do desaparecimento da vítima, o terceiro denunciado (que já responde por crime de latrocínio) enviou mensagens (provavelmente relacionadas ao provável assassinato da vítima) para o primeiro, que demonstrou satisfação. A prisão em flagrante foi considerada ilegal em audiência de custódia, em razão do que os denunciados foram colocados em liberdade[...]. Quanto ao pedido de prisão preventiva, é importante lembrar a nocividade da (s) conduta (s) delituosa (s) atribuída (s) aos acionados, mediante a (s) qual (ais), a vítima foi enganada e atraída para o local do provável assassinato para o roubo dos seus pertences, após o que seu corpo foi soterrado para ocultação. Além disso, apesar de não haver registro de maus antecedentes contra os incriminados JOANES SEVERINO DA SILVA e ABISAEL ALVES DE LIMA, este estava perseguindo a vítima e já tinha tentado esfaqueá-la dias antes do ocorrido. Por sua vez, a participação daquele pode ter sido crucial para a consumação do crime detalhado na denúncia. Já a certidão circunstanciada e o cadastro criminal de CARLOS DANIEL DOS SANTOS demonstram que há vários processos criminais em tramitação contra ele (pela suposta prática de delitos como latrocínio, furto, etc.). Por isso, entendo que eles são um perigo para sociedade atualmente e devem ser presos cautelarmente para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a devida instrução criminal. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de 1 - ABISAEL ALVES DE LIMA, 2 - JOANES SEVERINO DA SILVA e 3 - CARLOS DANIEL DOS SANTOS (MANINHO), com base no (s) artigo (s) 41, 282, 311, 312, 313, do CPP. Perscrutando o decisum supra, observa-se que o juízo monocrático de 1º Grau se baseou em elementos concretos, presentes nos autos, para denotar a existência dos fundamentos e requisitos necessários à custódia cautelar, consistentes na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, bem como dos fundamentos, notadamente, por garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito cometido. No caso dos autos, entendo a manutenção da custódia preventiva do paciente é medida que se impõe. Restou destacado, de forma suficiente, o periculum libertatis do paciente, uma vez que este, em companhia dos outros 02 (dois) acusados, utilizando pedras e uma enxada, teriam assassinado a vítima para lhe subtrair os seus pertences, denotando uma elevada periculosidade social em razão do modus operandi empregado, além de um elevado desprezo em relação à vida humana. Além disso, há informações de que o paciente estava praticando ameaças, tendo, dias antes do ocorrido, tentado esfaquear a vítima. Foi localizada a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com o paciente, que seria produto do crime. Frise-se que diante da materialidade demonstrada e dos indícios suficientes de autoria, o paciente foi denunciado. Demais disso, a Corte da Cidadania entende que a prisão preventiva pode ser justificada em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente, consubstanciadas no modus operandi empregado, como é o caso dos autos. A esse respeito, leia-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa. 2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, há outros indicativos da participação do paciente no delito (delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro subtraído). 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 913963 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0175497-2 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 03/07/2024) Quanto às alegações de que a prisão preventiva seria desproporcional face a suposta ausência de contemporaneidade dos fatos, tenho que, ao se considerar a gravidade concreta do crime imputado e as suas circunstâncias, estando incólumes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, como é o caso dos autos, não há que se falar em tal ausência pelo decorrer do lapso temporal. Faz-se importante colacionar o seguinte entendimento da Suprema Corte: [...] A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). Finalmente, registro que, ao ser demonstrada a premente necessidade da custódia cautelar do paciente, como é o caso, é descabido o argumento de que eventuais condições pessoais favoráveis teriam o condão de lhe franquear a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o enunciado da Súmula 86 do TJPE dispõe que "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.". Destarte, entendo que a prisão cautelar restou plenamente justificada, e, diante deste quadro, como dito, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Deste modo, não se faz configurada, portanto, sob qualquer desses aspectos, coação extralegal à liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, em consonância ao parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS 0002668-37.2024.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão realizada nesta data, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o aresto. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou a ordem de Habeas-Corpus, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 31 de julho de 2024 Magistrado