Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CHIU YUNG LWN CHEN PRESENTES - ME, CHIU YUNG LWN CHEN SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025420-02.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc., BANCO BRADESCO S/A, parte qualificada, por advogado regularmente habilitado, opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de ID.176823924, por não ter intimado o embargante pessoalmente para indicar novo endereço da parte ré, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. Postulou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para dar prosseguimento à ação monitória. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte ré opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida por este Juízo alegando omissão no julgado. Com efeito, não existe qualquer omissão a ser sanada. Na realidade, o embargante, inconformado com a decisão deste Juízo, pretende a alteração do julgado, com o escopo de forçar o reexame de pontos sobre os quais já houve manifestação judicial inequívoca e desenvolvidas teses que contrariam os interesses do embargante. Logo, os embargos de declaração não servem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, como pretende. Assim, não vejo como acolher os argumentos da parte embargante, não sendo cabível tal pretensão na via estreita dos Embargos de Declaração, que possuem seu cabimento expressamente previsto em lei, sendo, pois, de uso restrito. Na jurisprudência encontram-se diversos julgados que por analogia se aplicam à espécie: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - «EMBARGOS» DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE - EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. I- Merecem ser improvidos os «embargos» de declaração interpostos em face de restar inconfigurados quaisquer dos pressupostos objetivos específicos de admissibilidade do recurso, desde que inobservada omissão, contradição ou, notadamente, obscuridade na decisão hostilizada. II- Indiscrepantemente, foram desacolhidos os «Embargos» de Declaração. III- Decisão Unânime.” (Grifei - Embargos de Declaração 74876-1/01 – Rel. Fernando Cerqueira - 7ª Câmara Cível – Data do Julgamento 31/1/2006 09:00 – Publicação 29) "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido". (TJPB – Emb. Declaração 96.000386-7 – 1ª CCív – Rel. Des. Plínio Leite Fontes – Pub. no DJPB de 24/09/96). Assim, os Embargos de Declaração apenas merecem o condão de modificar o teor do julgado quando houver erro material no julgado não possível de correção por recurso idôneo, o que não é o caso. Posto isso, REJEITO os Embargos Declaratórios de ID.178172793 por não serem a via eleita adequada. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito