Procedimento Comum CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/12/2016
Valor da Causa
R$ 11.610,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES ALVES ARRUDA
CPF
Autor
QUALICORP
Terceiro
COOPERATIVA UNIMED NORTE/NORDESTE
Reu
ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A
CNPJ
Reu
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARLY REGALADO DA SILVA
OAB/PE 11005·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO
OAB/PE 34326·CPF·Representa: Autor
ANDRE ROBSON VIANA SEIXAS
OAB/PE 34446·CPF·Representa: Réu
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
OAB/PB 14370·CPF·Representa: Réu
CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
OAB/PB 23059·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 06:42
Alterada a parte
27/11/2025, 06:41
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 10:30
Conclusos para despacho
06/10/2025, 11:12
Processo Reativado
06/10/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2025, 15:09
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 12:19
Juntada de certidão da contadoria
16/10/2024, 10:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
16/10/2024, 10:29
Realizado cálculo de custas
16/10/2024, 10:28
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
11/10/2024, 06:55
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 06:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
11/10/2024, 06:48
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:03
Documentos
Despacho
•14/11/2025, 10:30
Sentença (Outras)
•01/08/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2025, 15:09
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 12:19
Juntada de certidão da contadoria
16/10/2024, 10:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
16/10/2024, 10:29
Realizado cálculo de custas
16/10/2024, 10:28
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
11/10/2024, 06:55
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 06:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
11/10/2024, 06:48
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA UNIMED NORTE/NORDESTE em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 00:44
Processo Reativado
02/09/2024, 12:25
Arquivado Definitivamente
02/09/2024, 12:24
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 05:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA UNIMED NORTE/NORDESTE em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 05:23
Juntada de Petição de petição (outras)
22/08/2024, 14:47
Publicado Sentença (Outras) em 05/08/2024.
14/08/2024, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
14/08/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COOPERATIVA UNIMED NORTE/NORDESTE, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA S E N T E N Ç A A Sr.ª MARIA DE LOURDES ALVES ARRUDA, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação contra a COOPERATIVA UNIMED NORTE/NORDESTE e a ALIANÇA ADMINISTRATORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE/SA, igualmente identificados, alegando, em suma, que: “[...]. A autora teve seu plano de saúde cancelado indevidamente que, segundo a ré, teria o teria feito por motivo de inadinnplemento. Em consequência do cancelamento indevido por parte da empresa ré, a autora foi obrigada a realizar exames às suas expensas, além de suportar constrangimentos morais, uma vez que justamente na fase em que a autora necessitou fazer exames de tais como punção e biopsia, que, por si só, causa angústias profundas, a autora (professora) viu-se compelida a pagar referidos exames e outros mais às suas próprias expensas. [...]. A autora é usuária do Plano de saúde UNIMED Norte/Nordeste desdeo ano de 2011. Referido plano é administrado pela ALIANÇA ADMINISTRATORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE/SA. Insta frisar que durante todos esses anos a autora sempre adimpliu suas obrigações, conforme demonstrativo em anexo. [...]. Ocorre que em 15 de março de 2016, a autora recebeu uma cobrança por e-mail da administradora ré, informando a existência de mensalidade em aberto referente a Janeiro de 2016 (conforme documento 1 em anexo). [...]. Em virtude de a autora ter adimplido a mensalidade de janeiro de 2016 (conforme documento 2 em anexo e a), objeto da cobrança indevida, desconsiderou o e-mail, como é de praxe. [...]. Ato contínuo, em 15 de abril de 2016, a autora recebeu uma mensagem da empresa ré pelo telefone celular, confirmando que a mesma não possuía débito algum com a empresa ré (conforme documento 3 em anexo). [...]. No dia 12 do mês de maio, após receber uma ligação de cobrança referente ao mês de janeiro, a autora informou novamente que não havia débito algum a ser quitado e que as cobranças eram indevidas. No dia seguinte, entrou em contato com a empresa ré para tentar esclarecer referida situação constrangedora, contato este que gerou um protocolo de N2 20160513004209. Não obstante essa situação, a segunda Empresa ré – ALIANÇA ADMINISTRATORA DE BENEFICIOS DE SAÚDE/SA - passou a atrasar o envio dos boletos para pagamentos. Em virtude de referidos atrasos, a autora passou e entrar em contato constantemente com a empresa para que a entrega dos boletos fosse realizada por e-mail, e sem juros, uma vez que a responsabilidade da entrega dos boletos foi da empresa ré, porém o boleto que foi enviado ao e-mail da autora foi, ainda, o referente ao mês de janeiro de 2016 (conforme documento 4 em anexo). [...]. Esses contatos geraram protocolos de N2 20160522000027 (22/05/2016) e 20160603000659 (03/06/2016). Noutro contato posterior com a empresa ré, para surpresa da autora, a atendente a informou que o seu plano de saúde UNIMED Norte/Nordeste havia sido cancelado em 24 de Maio. Em virtude dos atrasos no envio dos boletos de abril e maio, a autora requereu à empresa ré que enviasse os boletos sem a cobrança de juros, no entanto, após 2 meses de negociação sem sucesso, por precaução e para discutir a situação constrangedora em juízo, a autora resolveu pagar os boletos de abril e maio que recebeu por e-mail mesmo com juros para que a situação fosse regularizada, todavia a empresa ré, à revelia de toda esta situação, resolveu unilateralmente cancelar o plano de saúde desta autora sem a devida notificação. Enfim, Excelência, além dos danos morais sofridos pela autora, os quais se presumem existentes em virtude do cancelamento unilateral ilegal visto que motivado por cobrança indevida; não só por esse ilícito, mas também por constrangimentos sofridos, houve, também, danos materiais decorrentes de consultas e exames necessários e urgentes suportados pela autora como consequência ao desamparo provocado pelo cancelamento unilateral efetuado de forma ilícita, ao arrepio da legislação específica e consumerista. [...]. Registre-se, por oportuno, que a autora viu-se obrigada a tomar empréstimo, com a finalidade de arcar com mencionadas despesas, o que representa mais um transtorno em sua vida. [...].” Em razão desses fatos, a parte demandante requereu (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) o deferimento de tutela de urgência; e, ao final, a procedência do pedido para que haja (iv) a confirmação da tutela de urgência, bem como (v) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e (vi) danos materiais. Com a petição inicial foram apresentados documentos. Proferiu-se decisão concedendo (a) a tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido nestes autos; e (b) os benefícios da justiça gratuita. (ID 146547003). Não se obteve acordo durante a audiência de conciliação (ID 146547006). ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA apresentou defesa, em forma de contestação (ID 146547008). No mérito, defendeu basicamente o seguinte: “[...]. A Requerente subscreveu proposta de adesão ao benefício da apólice de seguro-saúde, coletiva por adesão, firmado pela Aliança Administradora de Benefícios de Saúde S/A com a UNIMED NORTE NORDESTE. Referida avença está amoldada à Resolução Normativa n° 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). [...]. A Autora era beneficiária do plano de saúde, tendo como forma de pagamento boleto bancário, com vencimento dia 05 de cada mês. A Beneficiária entrou na rotina de bloqueio do plano em 01/05/2016, com cancelamento programado para 31/05/2016 devido a mensalidade de abril/2016. Em 13/05/2016, a beneficiária entrou em contato para obter esclarecimentos sobre as mensalidades em aberto referente a janeiro e abril/2016, e pede para que os boleto referentes aos meses citados sejam retirados os juros, pois alega não ter recebido; [...]. Foi informado em 19/05/2016 que os boletos são encaminhados com antecedência de 7 dias uteis e que a beneficiária também tem acesso para os obterem através do site www.aliancaadm.com.br protocolo 20160513004209. [...]. Em 03/06/2016, a beneficiária solicitou o envio dos boletos vencidos, protocolo 20160603000659. [...]. Em 16/05/2016, a beneficiária solicita novamente o envio dos boletos em aberto e com a isenção de jutos; [...]. Por fim a beneficiária realizou o pagamento no dia 22/06/2017, mais de 30 dias cancelado, não sendo possível a reativação junto a operadora conforme rotina de movimentação e informações constantes no contrato assinado pela parte autora. [...].
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003660-59.2016.8.17.1370 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ALVES ARRUDA
Ante o exposto, resta claro que a cobrança foi devida, bem como o cancelamento, tendo em vista a inadimplência da parte autora. [...].” A parte ré solicitou a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A UNIMED NORTE/NORDESTE — FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO também apresentou defesa (ID 146547013), tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defendeu a exclusiva responsabilidade da ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. A parte autora não se manifestou a respeito da peça de bloqueio (ID 146547845). Intimados para dizer se pretendiam produzir outras provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos promovidos (ID 146547852). A UNIMED NORTE/NORDESTE — FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO apresentou “razões finais” sem especificar provas (ID 146547853 - Pág. 2) e a ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA não especificou provas. A UNIMED NORTE/NORDESTE — FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO informou que “o autor não é mais beneficiário desta Operadora desde 30/06/2020, em virtude do cancelamento do plano da parte autora decorrente da rescisão do contrato coletivo ao qual a autora estava vinculada”. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Não vislumbro utilidade prática na designação de ausência de instrução, pois a questão de mérito pode ser resolvida apenas com a análise de documentos. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NORTE/NORDESTE — FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, pois, verificada a cadeia de consumo, a legitimidade é evidente. Superada essa questão, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente. Com efeito, a parte requerida demonstrou que o motivo do cancelamento do contrato com a autora decorreu do inadimplemento da parcela relacionada ao mês de abril/2016 e não de janeiro/2016, como informou a demandante. Ademais, não se justifica a ausência de pagamento sob o pretexto de eventual ausência de recebimento do boleto respectivo, uma vez que a promovida disponibiliza canal digital para acesso direto ao título de pagamento. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
02/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.