Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176089294, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141833-03.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DIAS DA SILVA
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR” proposta por MARIA JOSE DIAS DA SILVA em face do BANCO BMG, alegando, em apertada síntese, que que a instituição ré, através de um correspondente bancário, há aproximadamente 5 anos a procurou com a finalidade de lhe proporcionar EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ou seja, com data de início e fim, mas restou supostamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de CARTÃO DE CRÉDITO emitido mediante contrato de adesão, na modalidade venda casada operado no momento em que pretendeu este consumidor, realizar um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Em outras palavras, impôs a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, com a imposição clara de venda casada de um CARTÃO DE CRÉDITO. Em razão disso, informa que são descontados indevidamente de seu benefício mês a mês o valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito sem data pré-fixada de término. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e de eventuais cobranças. No mérito, indenização por dano moral e material. Acostou documentos. Liminar indeferida conforme ID. 120536572. Devidamente citado, a instituição ré apresentou contestação, sob o ID. 121763794, manifestando-se pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial e refutou a argumentação defensiva. Partes intimadas para especificarem as provas pretendidas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, convém registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, razão pela qual procedo nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Por conseguinte, esclareço que a hipótese dos autos encerra evidente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor - que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatária final; fornecedor – que é a empresa demandada, na medida em que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração, e, por último, o serviço prestado. De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Pois bem. Perlustrando-se os autos,observa-se que, não obstante a parte autora questionar a regularidade da contratação, afirmando desconhecer sua existência, foi anexado aos autos o instrumento negocial firmado entre as partes. Neste aspecto, não há nos autos qualquer indício de eventual fraude perpetrada por terceiros, o que, de certo modo, confere verossimilhança à tese defensiva, denotando ter havido regular contratação de crédito para desautorizar qualquer pretensão indenizatória. Junte-se a isso o fato de a promovente ter utilizado o cartão ora contratado, conforme se depreende dos documentos colacionados pelo demandado e não impugnados na réplica. Ora, ainda que se trate de evidente relação de consumo, tal fato não induz, por si só, a procedência do pedido, nem exonera a demandante de demonstrar minimamente seu direito, nos termos da consolidada lição jurisprudencial. Caberia a requerente, neste aspecto, comprovar cabalmente uma possível fraude perpetrada, anexando documento idôneo a demonstrar a ilicitude praticada, de modo a demonstrar que nunca contratou os valores indicados pelo réu (art. 373, inc. I do CPC/15). No entanto, o mesmo não se desincumbiu desse ônus, vez que não anexou qualquer documento comprobatório, cingindo-se a questionar genericamente os instrumentos formalizados, o que, por si só, não invalida a manifestação de vontade ali consignada. Assim, não se desincumbindo o requerente de demonstrar a ilicitude da conduta do réu, de rigor a improcedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos moldes do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade outrora deferida. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 17 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito jm " RECIFE, 1 de agosto de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau