Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA EMBARGADO(A): PEDRAS EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174577585, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048802-65.2018.8.17.2001 Trata-se o presente feito de ação de embargos à execução opostos por ABF - ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA em face de PEDRAS EXPRESS LTDA, ambos qualificados na inicial, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0001918-12.2017.8.17.2001. O embargante requereu a gratuidade da justiça, alegando não poder arcar com as custas judiciais sem prejuízo da manutenção da atividade empresária. Em sede preliminar, defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que estariam ausentes das duplicatas executadas, o seu aceite. No mérito, aduz que o título não seria certo, líquido e exigível, uma vez que a duplicata teria sido apresentada sem o aceite e sem o comprovante de entrega das mercadorias. Além disso, informa que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial, tombado sob o nº 0000742-29.2017.8.17.3090, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, e que o juízo da recuperação judicial possuiria competência absoluta para tratar dos atos que envolvam constrição e expropriação do patrimônio da executada. Alega, ainda, que o artigo 6º da Lei 11.101/05 impõe a suspensão das ações e execuções após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Requer, assim, a procedência dos presentes embargos e a consequente extinção da ação executiva apensa. Tempestividade certificada ao ID 73115760. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, concedendo-se a gratuidade de justiça a embargante ID 6661636. Devidamente intimado para oferecer resposta aos embargos apresentados, o exequente/embargado não apresentou manifestação nos autos ID 73117136. Posteriormente, a embargante informou que o crédito do exequente/embargado foi habilitado de forma retardatária, através da homologação do plano de recuperação judicial, fazendo constar, assim, o crédito exequendo na ação executiva apensa ID 91103785. Novamente intimado para manifestar-se, o exequente/embargado quedou-se inerte ID 104643283. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, cumpre observar que a duplicata é título diferenciado e tem características próprias que a deixam à margem das regras aplicáveis aos demais títulos de crédito, por exemplo, a dispensa do aceite formal para a sua executividade, desde que preenchidos os requisitos do inciso II c/c § 2º do art. 15 da Lei nº 5.474/1968. Atenta à modernização das relações comerciais, a jurisprudência entende suprível a falta de duplicata corporificada desde que instruída a execução com os boletos bancários, as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação. Notadamente porque as operações financeiras, em regra, têm abandonado o uso do papel, realizando a circulação da duplicata por via eletrônica (a chamada "duplicata virtual"), em que o empresário registra o crédito concedido por meio magnético, que é descontado com os Bancos, gerando estes os boletos para o pagamento do débito boletos que podem ser levados a protesto. Assim, não é imprescindível ao ajuizamento da ação de execução, o aceite na duplicata, o que não dispensa o exequente de trazer aos autos o boleto bancário, a nota fiscal, o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias e o respectivo instrumento de protesto. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NOS TÍTULOS EXEQUENDOS. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que as duplicatas mercantis ostentariam os elementos necessários para lastrear a demanda, porquanto a insurgente não teria desmerecido sua força executiva. Logo, a viabilidade da execução foi fundada na análise de fatos, provas e termos das duplicatas objeto da execução, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Conforme este Tribunal Superior, a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1736246 MG 2020/0189178-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Assim, tais documentos suprem a falta da duplicata, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Isto posto, restando presentes na execução o devido protesto bem como a comprovação de entrega das mercadorias, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de título executivo. No mérito, é fato que houve o deferimento da recuperação judicial da embargante, bem como a homologação do seu plano, estando a dívida cobrada ali devidamente habilitada, ainda que de forma retardatária, o que afastaria o interesse processual da exequente/embargada, motivo pelo qual deve haver a extinção da execução, sem resolução do mérito. No presente caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a ação de execução, da qual se originam os presentes embargos à execução, foi ajuizada em 13/01/2017 (processo apenso nº 0001918-12.2017.8.17.2001). Além disso, conforme se depreende da decisão judicial proferida nos autos da recuperação judicial, processo nº 000742-29.2017.8.17.3090, seu processamento foi deferido ID 35995858, bem como homologado o seu plano de recuperação judicial ID 91103788. Outrossim, compulsando-se os referidos autos, verifica-se que o crédito perseguido na ação exequenda foi incluído no referido plano, tendo sido habilitado nos autos ID 91103787. Sobre o tema, estabelece a Lei nº 11.101/05, em seu art. 49, caput, que: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Por sua vez, dispõe o art. 59, caput: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Revela-se, assim, diante da aprovação do plano de recuperação judicial e sua respectiva homologação em juízo, no qual englobado o crédito da embargada, uma vez que operada verdadeira novação do crédito, a necessidade de extinção do feito. Outrossim, no atual contexto, a preservação da ação de execução não traria proveito à embargada, pois se satisfeito seu crédito na ação de recuperação judicial, sua pretensão já teria sido alcançada, e, em contrapartida, não havendo recursos financeiros suficientes, consequentemente a execução não se concretizaria. Por outro lado, a possibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual claramente violaria os interesses da massa falida e o princípio de igualdade entre seus credores. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido” ( REsp 1272697/DF; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; 4ª T.; J. em 02-6-2015). Do mesmo modo, é o entendimento de outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS. REFLEXO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor; e a aprovação do Plano de Recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido obrigando ao devedor e todos os credores a ele sujeitos; e a decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. A formação do novo título leva a serem extintas as execuções individuais, pois eventual descumprimento será executado pela via falimentar, como se depreende das disposições dos art. 61 e art. 73 daquela Lei - Circunstância dos autos em que a decisão extinguiu o processo quanto à empresa em recuperação, mantendo-a contra os demais executados; o credor recorre sustentando ser caso de mera suspensão; e se impõe manter a decisão recorrida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083887422 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO HABILITADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - I – Sentença de improcedência – Recurso da embargante – II - Reconhecido que o interesse processual, uma das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada – III - Deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante – Posterior aprovação do plano de recuperação judicial – Crédito perseguido na ação de execução já devidamente habilitado naqueles autos – Novação do crédito operada – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 - Impossibilidade de prosseguimento da ação de execução - Impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada - Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – IV – Ônus sucumbenciais, contudo, carreados à embargante, diante do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça concedida – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10112435420198260002 SP 1011243-54.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial - Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade - Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao “status quo ante” nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 Decisão reformada Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de instrumento provido Extinção da execução Aplicação do princípio da causalidade Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação” (Apelação nº 2115737-61.2016.8.26.0000; Relator Álvaro Torres Junior; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Araraquara; Julgado em 20/02/2017). Observa-se, assim, que a Lei de Recuperação Judicial disciplina a situação envolvendo a habilitação de crédito após a publicação do edital, bem como da habilitação retardatária: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Deste modo, conforme o art. 10, § 6º, da referida lei, é faculdade do credor preterido a habilitação retardatária de seu crédito. Optando o credor por habilitar o seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial, o que é o caso dos presentes autos, deve ser procedida a extinção da execução individual ajuizada em face do devedor, ficando o crédito do embargado sujeito aos efeitos da recuperação judicial, como os demais credores da massa. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor e a aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido obrigando ao devedor e todos os credores a ele sujeitos. Além disso, a decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Com isso, a formação do novo título leva a serem extintas as execuções individuais, pois eventual descumprimento será executado pela via falimentar, como se depreende das disposições dos art. 61 e art. 73 daquela Lei. Isto posto, em razão da novação da dívida e da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, declaro extinta a execução de nº 0001918-12.2017.8.17.2001, pela inexigibilidade superveniente da obrigação que lastreia à execução, nos termos do art. 487, I c/c o art. 59 da lei 11.101 de 2005. Pelo princípio da causalidade, uma vez que a embargante deu causa ao ajuizamento do feito executivo, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º do CPC. Com relação à verba sucumbencial arbitrada, observe-se a regra do artigo 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito " RECIFE, 1 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau