Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Processo nº 0159979-58.2023.8.17.2001 SENTENÇA
Vistos... 1 RELATÓRIO FERNANDO MARQUES DO NASCIMENTO ajuizou o que chama de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por dano moral e por dano material. Pediu a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. Alega que: (1) foi transferido para a reserva remunerada nos termos portaria da FUNAPE nº 2968, de 31 de agosto de 2010, publicada em 01/09/2010; (2) após a citada transferência, buscando receber valores do PASEP, “dirigiu-se até o Banco do Brasil e solicitou o saque dos valores depositados. Por erronia, foi informado que só havia R$ 286,48 (Duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para o saque, o que deixou o demandante na suspeita de que havia algo errado”; (3) atualizou o valor, chegando a quantia de R$ 3.661,69 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Defende que “o prazo prescricional somente teve seu início a partir da data em que o titular do direito foi oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” A parte demandada ofereceu resposta, em forma de contestação, impugnando o pedido justiça gratuita. Arguiu a ilegitimidade passiva. Sustentou que o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque. Impugou os cálculos apresentados pelo acionante. Postulou a improcedência da pretensão indenizatória. A contestação foi replicada – razões de id 164866134. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, o réu requereu a realização de prova pericial, havendo o autor concordado com o pedido (id 178268011). Foi o que entendi de importante a relatar. 2 MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. Impugnação/gratuidade da Justiça. Os argumentos da parte demandada não merecem prosperar, tendo em vista o teor dos arts. 2º, 3º e § 4o do art.99 do NCPC, sem contar com o fato de que a parte ré, além do inconformismo, não trouxe qualquer elemento outro capaz de destruir a presunção de que a parte autora detém a condição de necessitada. Ilegitimidade passiva e prescrição. Sobre as questões destacadas, urge pontuar que foram decidas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com fixação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Levando em conta, pois, o entendimento vinculante do C. STJ e a circunstância de que a causa de pedir no caso em preço diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência das alegadas subtrações, outra alternativa não sobra senão afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher o argumento de que ocorreu a prescrição, considerando que, melhor analisando o assunto, o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o demandante realizou o saque/reserva remunerada ou aposentadoria. Aliás, sobre o assunto, note-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Importa frisar que a atual fase do processo não inibe a revisitação e continuidade do feito com a elaboração da sentença, na medida em que, como visto o ponto nuclear aqui abordado gira em torno da prescrição, a propósito, assunto não alcançado pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, cujas questões dizem respeito a: (a) definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao Pasep, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do CDC, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (b) fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas do Pasep, saques indevidos e desfalques, ou ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano no dia 15/10/2004, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (id 156075373) e não na data do extrato, obtido em 07/11/2023, tendo a ação sido ajuizada em 19/12/2023. 3. DECISÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, por consequência, declaro extinto o feito com enfrentamento do mérito, o que faço com arrimo no inciso II, do art.487 do CPC/15. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro arbitrados em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC/2015), sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas mediante prova de que a parte autora perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art. 98, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A