Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0000730-67.2021.8.17.3480 AUTOR(A): CLAUDIANE MARIA DA SILVA
Vistos, etc., Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer promovida por CLAUDIANE MARIA DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA também identificado no processo. Após sentenciado o feito (id. 173534359), as partes firmaram acordo (id. 175684446) e requereram sua homologação (id´s. 175684445 e 176051776). Relatei. Decido. Tendo transigido as partes, que são maiores e capazes, além de estarem bem representadas por seus respectivos advogados, possuindo, ainda, o acordo, objeto lícito e por resguardar os interesses das partes, além de ter sido juntado aos autos autorização legislativa concedendo poderes ao representante do município para celebrar acordos (id. 175684447), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado na petição de id. 175684446, declarando extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor - RPV, referente aos honorários sucumbenciais, conforme cláusula sexta do acordo firmado, dirigida ao demandado para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), ADVERTINDO-O de que sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determinado o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009) e, seguidamente, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. O exequente deverá complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, principalmente no que se refere aos dados requeridos nos campos "F", "G", "I", "J", "K" e "L" da Resolução nº 392 do TJPE, de 22/12/2016, publicada no DJE nº 235/2016, do dia 23/12/2016, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.), intime-se a parte autora/exequente para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se renuncia ou não ao valor excedente. Havendo renúncia proceda-se da forma do item anterior. Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD. Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados, em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). Após a quitação do débito referente aos honorários sucumbenciais, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924). Observo que no caso de descumprimento do acordo referente aos valores que não serão pagos através de precatório/RPV, deverá ser interposto cumprimento de sentença pela parte autora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, em razão do acordo firmado, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, certifique a secretaria o valor correspondente as custas processuais e a taxa judiciária devidas e expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Honorários já inclusos no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbaúba, data e horário indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito