Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183005074, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068720-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. R. L., RODRIGO FERREIRA LUCENA
Vistos, etc. MARÍLIA RESIS LUCENA, menor impúbere neste ato representada por seu genitor RODRIGO FERREIRA LUCENA propôs a presente Ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Consoante narrado na inicial, a autora, durante o primeiro mês de vida, foi diagnosticada com BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA (CID J21.0), causada pelo vírus sincicial respiratório, o que a fez evoluir com comprometimento pulmonar grave e, como consequência, necessitar de internamento hospitalar em UTI por doze dias - tendo sido a respiração auxiliada com o uso de oxigênio em todo o tempo. Nesse cenário, em razão do quadro de saúde da paciente, o médico que acompanha a menor receitou (Dr. Guilherme Wanderley Souto Urben - CRM 18026/PE) solicitou a administração da medicação PALIVIZUMABE, em cinco doses anuais. No entanto, em que pese os genitores da autora estejam em dia com as mensalidades do plano de saúde da aludida parte e tenham solicitado a medicação à ré em 22.05.2023, até a data do ajuizamento da demanda não obtiveram qualquer resposta. Posteriormente, no ID 136453664, juntou documento com mensagem da ré, datada de 22.06.2023, na qual informa a impossibilidade de dar continuidade à solicitação em razão de, conforme carta em anexo, o medicamento haver sido recusado. Assim, os genitores custearam, às suas expensas, a primeira dose da medicação – realizada em 30.05.2023 – e, ante a persistência da inércia da ré, a autora ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela antecipada a fim de que a ré seja compelida ao custeio da aplicação da medicação PALIVIZUMABE – SYNARGIS 100mg, na dose de 15mg/kg/dose, de forma mensal, no total de 3 doses (maio, junho e julho de 2023) e 5 doses (março, abril, maio, junho e julho de 2024) com a MÁXIMA URGÊNCIA. No mérito, solicitaram a confirmação da tutela requerida e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pela demandante. Comprovante de recolhimento das custas juntado no ID 136377662. Em ID 136460343 foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, além de designar audiência de conciliação/mediação e determinar a citação da parte ré. Regularmente citada e intimada, a parte demandada acostou aos autos minuta de acordo que aduziu ter sido firmada com a demandante. Despacho de ID 138397839 determinando a intimação da autora para fins de ratificação da minuta apresentada pela ré, bem como a intimação do Ministério Público. Em ID 138919978 a autora admite ter firmado o acordo com a ré, todavia, sob a justificativa de não cumprimento, solicitou a não homologação do ajuste. Dado prosseguimento ao feito, em ID 142110192, a ré noticia o integral cumprimento do acordo e insiste na homologação por este Juízo. Nesse cenário, após algumas discordâncias das partes acerca do cumprimento do ajuste, a demandante – por seu representante legal -informou o integral cumprimento do acordo pela parte requerida e, por conseguinte, solicitou a homologação judicial e arquivamento definitivo dos autos. Regularmente intimado para manifestação, o representante do Parquet se manifestou favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes. Feitas estas considerações, tendo em vista se tratar de direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo de ID 137347928. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Custas já recolhidas e honorários conforme o pactuado. Publique-se, intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 25 de setembro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau