Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: JOSEFA FIRMINO DOS SANTOS CAVALCANTI D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 20718-83.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 29509344). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade ou não, da negativa de cobertura por parte da ré, fundada em excludente contratual, ao custeio de tratamento domiciliar em favor da Autora que possuía o diagnóstico de Sobrepeso e Quadriparesia Secundária a Síndrome de Guillain- Barré. 2. A recusa na cobertura de seguro, diante da necessidade do tratamento de saúde, risco esse inerente ao negócio assumido pela Seguradora, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que fere o equilíbrio e a boa-fé contratuais, a infringir os direitos do consumidor, constitucionalmente garantidos. 3. De mais a mais, a vinculação das partes aos termos contratuais não tem o condão de afastar a abusividade da cláusula (limitativa ou excludente) então prevista, mormente, quando a compreensão a ser dada à cobertura securitária reclamada é a de que a realização das terapias seria o tratamento mais adequado à Autora. 4. Pertinente ao dano moral, sem dúvidas que a recusa da ré à prestação da assistência terapêutica a que estava obrigada, causou à parte Autora aborrecimentos que superam os do cotidiano, sendo, por isso, passíveis de reparação. 5. Nos termos do entendimento majoritário da doutrina e prevalente no Superior Tribunal de Justiça, embora os direitos da personalidade sejam de caráter extrapatrimonial e, portanto, intransmissíveis, quando violados, a pretensão reparatória que surge é de natureza patrimonial, o que legitima os sucessores do ofendido a sucedê-lo na demanda judicial, não se tratando de dano moral reflexo. 6. Infere-se que, na situação ora em apreço, o arbitramento da verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado na sentença, se fez de boa monta e com acerto, em ordem a servir tanto à repressão do ilícito quanto para evitar sua reiteração. 7. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 8. Sentença mantida. Recurso não provido. Em suas razões recursais (ID. 40338936), a recorrente alega violação aos arts. 10, 12, 16, IV e 17-A, da Lei 9.656/98; 4º, I e III, da Lei 9.961/2000 e Lei 14.454/2022, ao argumento de que o acórdão recorrido ao reconhecer o rol da ANS como exemplificativo, contrariou a orientação de que o referido rol deve ser considerado como exemplificativo condicionado. Afirma que acórdão deixou de se manifestar sobre o posicionamento do STJ no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a justificar a excepcional cobertura do tratamento pleiteado, desconsiderando as modificações legais, além de afirmar que a indicação do procedimento não consta do rol da ANS. Abre tópico para falar da dialeticidade recursal e apresenta o seu conceito, justificando a necessidade de reforma da decisão recorrida. Sustenta a inexistência de ato ilícito passível de reparação, razão pela qual defende ser desarrazoada a imposição de indenização por danos morais (R$10.000,00), indicando violação aos arts. 186, 927 e 944, todos do CC e 5º, V e X da CF, além de reputar ser exorbitante o importe da cifra reparatória. Salienta ainda que: “Ademais, repita-se, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC, INCUMBE À PARTE QUE SE DIZ LESADA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PROVA DO FATO ALEGADO, conforme impõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, inexistindo qualquer linha na decisão vergastada que demonstre ter a recorrida se desincumbido de tal ônus, sendo premente a reforma da decisão, sob pena de ofensa aos referidos dispositivos legais”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, além da concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas (ID. 42064753) É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada. De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal. Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com o art. 5º, V e X da CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2. Aplicação dos Enunciados nº 7 e 83 da súmula do STJ. Observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido que a prescrição do médico assistente deve ser observada, não sendo razoável a negativa do plano de saúde. Ressalta que a conduta da operadora de saúde ultrapassou o mero aborrecimento, razão pela qual foi mantida a indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil) reais. A reanálise de tal questão demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.853.806/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No tocante a fixação de indenização por danos morais, o acórdão recorrido reconheceu a comprovação do abalo moral e o cometimento de ato ilícito, razão pela qual manteve a cifra reparatória de R$10.000,00 (dez mil) reais. O reexame de tais questões, também esbarra no enunciado da já citada súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Acrescento que a revisão da cifra reparatória em recurso especial, apenas é possível quando o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)(g.n) 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado, diante da inadmissão do presente recurso especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.