Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08010659320154050000.
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0036621-61.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ZULEIDE MARIA MACHADO DE ARAUJO
Vistos, etc... ZULEIDE MARIA MACHADO DE ARAÚJO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Inicialmente, requereu a autora o benefício da justiça gratuita, bem como prioridade de tramitação, por ter mais de 60 anos. Aduziu a demandante, em síntese, que é funcionária pública inativa e que por ocasião de sua aposentadoria solicitou o levantamento dos valores pecuniários correspondentes ao seu PASEP, momento em que se surpreendeu com a irrisória quantia que estava depositada, alegando que houve a efetuação de uma série de retiradas de valores, o que desfalcou sua conta PASEP no decorrer dos anos. No mais, informa que o banco demandado não apresentou qualquer justificativa para o valor irrisório que estava em sua conta, onde deveria ter um valor bem maior no momento do saque, montante de R$119.103,26 (cento e dezenove mil, cento e três reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo feito pela própria autora, o que não ocorreu. Assim, defendeu a autora que deveria ser indenizada com vista a recuperar o que lhe é de direito, posto que pelos seus cálculos deveria ter em sua conta PASEP aproximadamente o valor supracitado, o qual não lhe foi fornecido, tendo em vista subtrações que ocorreram em sua conta. Diante disso, formulou o pedido que o réu seja condenado a indenizar o dano de ordem material no valor supracitado, bem como requereu danos morais por todo transtorno gerado. A gratuidade judiciária foi deferida, id66164675, quando também foi proferido despacho inaugural positivo, onde determinou-se a citação do demandado. O banco réu contestou (ID69600385) inicialmente impugnando a justiça gratuita concedida a autora, bem como o valor da causa. Em preliminar aduz a ilegitimidade passiva, bem como incompetência da justiça comum estadual, posto que haveria litisconsorte necessário com a União, o que deslocaria a causa para a Justiça Federal. Em prejudicial de mérito defende a prescrição quinquenal. Em mérito aduz que os valores depositados na conta PIS-PASEP são de inteira responsabilidade de um conselho diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pertencente à União, não tendo a parte demandada localizado quaisquer indícios de ato ilícito praticado que pudesse gerar resultado lesivo à parte autora, e assim defende que não houve qualquer ato capaz de ensejar qualquer condenação em danos materiais, tão pouco morais. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou em ID69626811. É o que basta relatar. Passo a decidir. A questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Quanto a impugnação do valor da causa e da justiça gratuita concedida a parte autora. Observo que estas não merecem prosperar, posto que o demandado não comprovou que a autora perdeu a condição de hipossuficiente por ela demonstrada, bem como não havendo que se falar em irregularidade no valor da causa, pois este está de acordo com o proveito econômico perseguido na presente ação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência do juízo: Esta não merece ser acolhida. Explico. No caso em análise, a causa de pedir da inicial diz respeito a má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO GESTOR: BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu a petição inicial de ação ordinária objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a constatação de que houve saque indevido do seu PASEP e o banco réu não forneceu extrato completo de sua conta do PASEP, para verificação da fraude ocorrida. 2 - A decisão está amparada no art. 295, II, c/c art. 267, VI, ambos do CPC, ante o entendimento de existência de carência de ação em relação à União Federal, sendo esta parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, e restando a demanda a ser proposta unicamente contra o Banco do Brasil, a competência não é da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual Comum, tendo determinado a remessa dos autos, por mídia CD ROM, para o Fórum da Comarca do Recife. 3 - Consoante entendimento jurisprudencial, de fato, a decisão que declara a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos à Justiça Estadual, tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. 4 - No caso, embora se trate de procedimento judicial eletrônico, o processo principal foi remetido para a Justiça Estadual, em Pernambuco, em mídia CD ROM, para redistribuição a uma das varas competentes na Comarca do Recife/PE, não tendo a decisão caráter terminativo da ação. Tratando-se de decisão interlocutória, afastada fica a preliminar de erro grosseiro na interposição do presente recurso, por ser o agravo de instrumento o recurso cabível ao caso. 5 - A causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores. 6 - O pedido exordial não tem qualquer relação com a UNIÃO a justificar a sua presença no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida. 7 - Agravo de Instrumento improvido. (TRF5, , AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJE null) Sendo assim, não cabe também prosperar a alegação de que este juízo seria incompetente, posto que não há interesse da União no presente processo para deslocar a competência para a Justiça Federal. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. E, no caso dos autos, entendo que a autora teve ciência dos valores após a requisição de aposentadoria e saque da quantia vinculada à conta Pasep, o que ocorreu em 2019. Sendo assim, considerando que não foi ultrapassado o prazo decenal, rejeito a alegação de prescrição. Passo ao exame do mérito. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria a autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, sendo sua conta anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975. Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. A autora afirma que o banco demandado permitiu que fossem realizadas subtrações de sua conta PASEP. Assim, a demandante alega que os valores devidos, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$119.103,26 (cento e dezenove mil, cento e três reais e vinte e seis centavos), até a data da propositura desta ação. Nessa ordem de ideias, competia a autora ter anexado a contraprova através da juntada de seu contracheque que pudesse especificar o não recebimento de tais valores. Na situação em apreço, não há que se falar em inversão do ônus da prova, porque todos os extratos detalhados da conta PASEP da autora e os seus contracheques com informação acerca de sua remuneração são documentos facilmente alcançáveis por este, competindo a ele comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, alegados saques indevidos ou eventuais incorreções dos valores depositados. Para além disto, quanto à conversão da moeda por força do Plano Real, não se trata de um saque propriamente dito, pois em julho de 1994, ocorreu a conversão do Cruzeiro Real em Real, de modo que a expressão nominal do saldo existente em 04/10/1991 – materializado em Cruzeiro Real (CR$) - de maneira alguma poderia ser transmudado – identicamente - em Real (R$). Em verdade, aquele valor expresso em Cruzeiro Real deveria ser, nos moldes da Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, dividido por CR$ 2.750,00 para expressar a unidade de valor em Real (R$). Assim, totalmente desproporcional e sem fundamento o exorbitante valor apontado pela autora em sua planilha de cálculos, que acompanha a exordial, porquanto aplica juros de mora a partir do ano de 1987, sem respeitar o prazo prescricional da ação, tampouco a constituição em mora do ora demandado. Convém destacar que anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep, acesso em 31.01.2018). A quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep, acesso em 31.01.2018). Assim, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria. Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Portanto, carente que qualquer respaldo legal a pretensão deduzida, mormente por que os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados - não se coadunam com a realidade fática atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP. Por oportuno, ressalto que o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2016-2017 esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Por todos esses fatores, conclui que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.262,00, em 30.06.2017, sem considerar a atualização monetária de 1,297% e os rendimentos de 6%, que podem ser sacados (disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt_PT/fundo-pis-pasep – página 34). Portanto, o acúmulo na conta individual de valores muito elevados, tais como R$119.103,26 (cento e dezenove mil, cento e três reais e vinte e seis centavos), pleiteados pela autora, não se revela razoável, na medida em que ressoa incompatível com a média do saldo médio dos demais integrantes do Fundo. Destaco o seguinte aresto sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF5, AC 00098475920124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data::10/08/2016 - Página::55.) Nesse diapasão, entendo que não há nos presentes autos prova de dano material sofrido pela autora, tampouco houve ato ilícito comprovadamente praticado pelo réu em detrimento de sua conta PASEP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2°, do CPC/2015, sendo certo que a verba da espécie só poderá ser cobrada na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (art. 98§3º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 1.010, §1º do CPC/2015). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 1010, §3º do CPC/2015. Nada requerendo as partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 1 de agosto de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito