Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): VERONICA CAVALCANTI GOMES, VERONICA CAVALCANTI GOMES CABELEIREIRO E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema CNIB, conforme demonstrativo de ID _176338147 _. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _161288262 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050031-90.2011.8.17.0001
Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento de empresa, acesso aos sistemas CNIB, SREI e SERASAJUD. Em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento de empresa, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, afetou os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 (Tema 769/STJ) relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese, inviável, por ora, o exame do pedido de penhora de recebíveis de operações de cartões, haja vista os recebíveis da empresa são, ao contrário do arguido pelo exequente, equivalentes ao faturamento daquela, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Em relação ao CNIB, defiro o pedido, determinando sua intimação para pagamento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, a realização da consulta. Defiro também o pedido de inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. Com os resultados nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da a divulgação das ordens de indisponibilidade de bens do executado através da CNIB." RECIFE, 1 de agosto de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.