Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0050245-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GIOVANNA CARLA BEZERRA DA SILVA
Vistos, etc... GIOVANNA CARLA BEZERRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência em face do SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU RECIFE), alegando, em síntese, que está impedida de realizar sua matrícula no 9º período (2024.1) porque a faculdade não lançou suas notas do período 2023.2 no sistema. Sustenta que realizou todas as provas necessárias e tentou resolver administrativamente, sem sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré realize a baixa em sistema do período anterior, permita sua matrícula no semestre letivo atual (2024.1) e autorize sua frequência no campus. No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré contestou alegando que o impedimento decorre de pendências financeiras da aluna, sendo legítima sua conduta com base no art. 5º da Lei 9.870/99. Sustenta que a aluna não realizou matrícula para 2023.2, constando como "abandonado" em seu histórico. Requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária e a limitação da inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré. A impugnação merece ser rejeitada. Isto porque, embora a ré alegue que a autora teria condições de arcar com as custas processuais, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a capacidade financeira da autora para tanto. A mera alegação de que a beneficiária da gratuidade possui advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ressalte-se que o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade é do impugnante, nos termos do art. 100 do CPC. Não tendo a ré se desincumbido deste ônus, mantenho o benefício concedido. Analisando minuciosamente os fatos e documentos apresentados nos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, caberia à autora a demonstração mínima de sua regularidade financeira junto à instituição de ensino, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Compulsando os autos, observo que a autora limitou-se a juntar seu histórico escolar até 2023.1, alguns e-mails trocados com professores durante o período 2023.2 e um comprovante de pagamento que atribui à matrícula do período de 2024.1, efetuado em 29/12/2023. No entanto, não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento das mensalidades do período 2023.2, nem demonstrou sua situação quanto ao acordo mencionado pela instituição ré em sua contestação. O próprio comprovante de pagamento acostado não faz referência sobre a sua natureza, não se tem notícia se de fato seja relativo ao período 2024.1. A própria ré diverge quanto ao pagamento efetuado, informando que aquele valor se refere ao pagamento atrasado da matrícula 2023.2, o que é reforçado pelas informações constantes na troca de e-mails acostada pela parte autora. No bojo daquelas mensagens a própria parte confirma que fez a matrícula do período anterior de maneira tardia. O histórico escolar da instituição indica status de "abandono" em todas as disciplinas do período 2023.2. Embora a autora tenha apresentado e-mails demonstrando alguma interação com professores neste período, tal documentação, por si só, não comprova a regularidade de sua matrícula ou o pagamento das mensalidades correspondentes. A Lei 9.870/99, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que os alunos já matriculados somente têm direito à renovação de matrícula quando adimplentes.
Trata-se de norma que visa equilibrar o direito à educação com a sustentabilidade financeira das instituições de ensino privadas. No caso em análise, não tendo a autora comprovado sua adimplência com as mensalidades anteriores e com o acordo citado pela ré, revela-se legítima a recusa de matrícula para 2024.1. O pagamento isolado da matrícula para o novo semestre não tem o condão de suprir a necessidade de regularização dos débitos preexistentes. Quanto aos danos morais pleiteados, tendo a instituição ré agido no exercício regular de seu direito ao condicionar a matrícula à quitação dos débitos, não há que se falar em ato ilícito passível de indenização. A situação vivenciada pela autora, embora desconfortável, decorre de sua própria inadimplência não regularizada.
Ante o exposto,e por tudo o mais constante nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. RECIFE, 7 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 222