Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO(A): FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188540786, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, por meio de advogado legalmente habilitado, opôs Embargos à execução em desfavor de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO, também qualificado nos autos, por dependência à Ação de execução, processo nº 0047024-50.2024.8.17.2001. Após indeferimento de pedido de gratuidade de justiça, o embargante foi intimado para pagar as custas processuais iniciais, sob pena de extinção do processo, tendo requerido a extinção do feito haja vista as partes terem conciliado nos autos da ação de execução com pagamento do débito executado, sem haver promovido o pagamento das custas judiciais iniciais. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta em razão de ausência do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução. No curso do processo, foi dado à embargante prazo para comprovação do pagamento de custas cabíveis, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça da Bahia Sul, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) (Apelação Cível Nº 70062810700, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2015) Isso posto, considerando não ter a parte embargante promovido o recolhimento correto de custas processuais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de novembro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066619-35.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA EMBARGADO(A): FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182122257, conforme segue transcrito abaixo: " A parte embargante vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família. Decido. Dispõe os arts. 98 e 99 ambos do CPC/15, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Em face da mera alegação de pobreza do embargante, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, apresentando suas últimas declarações de Imposto de Renda. Ocorre que, devidamente intimado, o embargante permaneceu silente, conforme certificado no documento de id. 181847018.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066619-35.2024.8.17.2001
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo com cancelamento da distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 16 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau