Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): SEBASTIAO BARTOLOMEU DE BARROS SOBRINHO NETO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0020253-59.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando o acordo firmado entre as partes, proceda-se ao cancelamento da restrição lançada no RENAJUD e o bloqueio de contas determinado no SISBAJUD. Caso tenha havido penhora de valores, proceda-se ao seu cancelamento, com a restituição ao Executado, por alvará, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial. P. I. R. RECIFE, 1 de agosto de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS