Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175591945, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081565-51.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA SOARES DA SILVA, EDMIR TORQUATO DA SILVA
Vistos... 1 RELATÓRIO ANA PAULA SOARES DA SILVA e EDMIR TORQUARTO DA SILVA, ajuizaram o que chamam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da empresa ACERTE ADM. DE CONS. LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, todos qualificados nos autos. Narram os autores que “em meados de 23 de Setembro de 2020, ao transitarem no centro do Recife/PE, foram abordados por vendedores do Consórcio Réu. Interessados em obter crédito para aquisição da casa própria, que tentam junto à Caixa Econômica Federal há mais de 5 (cinco) anos, foram convidados a conhecer os planos de cartas de crédito da Empresa Ré”. Sustentam que: “Na apresentação, fora dito que a Empresa oferecia Cartas de Crédito, havendo a apresentação de vários planos. Os autores tinham o interesse na aquisição de Carta de Crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No plano apresentado, o crédito seria de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) com 200 (duzentas) parcelas de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais. Totalizaria R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).” Sustentam também que: “Ao entenderem que o valor da mensalidade não comprometeria a renda, assinaram o 1º (primeiro) contrato. A contratação era de CARTA DE CRÉDITO. Quando chegaram em casa, ao ler o contrato, já que não foi dada a oportunidade de leitura prévia, constataram se tratar de um contrato de consórcio e não CARTA DE CRÉDITO.” Sustentam, ainda, que: “Após o registro da queixa, os Autores foram convidados a retornar a loja do Consórcio em Recife/PE. Na oportunidade, foi desfeito o primeiro contrato e assinado um novo, no qual se contratava, de fato, um consórcio. Porém, a condição para o novo negócio era a majoração do valor contratado e o pagamento de uma adesão. A promessa é de que os Autores seriam contemplados na 1ª (primeira) assembleia, a ser realizada em 30 (trinta) dias, pois havia um “Lance Embutido” de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), a ser dado de forma automática pela Empresa Ré, e a adesão paga pelos Autores.” Afirmam que: “Quando da assinatura do 2º (segundo) contrato, o 1º (primeiro) contrato foi recolhido pelo Sr. Felipe Eduardo Reis, representante legal da Empresa Ré. A parte autora pugna pela apresentação do 1º (primeiro) contrato assinado entre as partes, nos termos do Art. 396 e 400 do Código de Processo Civil. 14.” E mais, que: “ De uma leitura simplória verifica-se que o 2º (segundo) contrato foi realizado para prejudicar os Autores, induzindo-os a erro. Pois fora prometida a contemplação na 1ª (assembleia), que sequer ocorreu, e os autores tiveram um Dano Emergente de R$ 6.888,49 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). 15. Diante da não ocorrência da assembleia, os Autores ligaram para o Banco Central do Brasil (145) e foram informados que a Empresa Ré, ACERTE CONSÓRCIOS, estava em Liquidação Extrajudicial”. Por tudo isso, pedem: (1) a declaração de nulidade das duas propostas de adesão e cancelamento de qualquer débito a elas correspondentes; (2) a devolução do que foi pago pelos acionantes (R$ 6.888,49); (3) uma indenização por dano moral (R$ 40.000,00). Foi incluído também um pedido de gratuidade, pedido este deferido. Na mesma peça defendem a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. A parte ré contestou (Id 82649903), tempo em que requereu a suspensão do processo com base na Lei 6.024/74, ao argumento de que o BCB decretou a liquidação extrajudicial da empresa demandada. Arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que, com o processo de liquidação, a parte autora deve “habilitar-se no quadro de credores nos termos do artigo 22 da Lei 6.024/74”.Arguiu também a ilegitimidade ativa de EDMIR TORQUATO DA SILVA ao argumento de que a contratação havia sido realizada apenas por ANA PAULA DA SILVA. No mais, sustentou, em síntese, que: (i) “Em reclamação com a ré anularam o contrato anteriormente assinado e assinaram outro, sabedores de que se tratava de consórcio. Portanto, devidamente esclarecidos”; (ii) “A ré desconhece as circunstâncias da negociação entre a parte autora e o vendedor, entretanto, recebeu o pagamento efetuado pela mesma, creditou na cota de consórcio e o ativou depois de confirmar os dados”; (iii) “com relação a ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS o autor adquiriu a cota de consórcio de forma lícita e mediante todas as informações. Ocorre que a contratação não se deu da forma que o autor narra, pois, conforme se constata pela gravação do sistema POS VENDA os autores estavam cientes de que não poderia ter havido promessa de contemplação na primeira assembleia”; (iv) foi assinada uma declaração no sentido de que a parte autora tinha ciência de que a devolução do valor pago ao fundo comum ocorreria tão logo contemplada por sorteio em assembleia geral extraordinária. A parte ré requereu a gratuidade da Justiça. A contestação foi replicada – razões de Id 84544857. Apesar de intimadas, as partes não manifestaram o propósito de produzir outras provas, conforme noticia a certidão de Id 87039828 - Pág. 1. A preliminar de falta de interesse de agir e o pedido de suspensão do processo, foram enfrentadas e rejeitados em decisão de Id 95802692. Em 03/03/2022, a acionada informou que “teve sua falência decretada nos autos do pedido de falência nº 5003317-12.2021.8.21.0005 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves”, sendo nomeada como administradora judicial a BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Informou que: “Com relação a cota da requerente informa que a mesma foi arrolada no Quadro Geral de Credores” (crédito de R$ 570,14). Em 22/08/2022, este Juízo, considerando que, à luz do entendimento do STJ, inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinou que a ré comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (Id 112896494). A acionada acostou balancetes (ID 115976398) e registros contábeis (Id 115976411 e 115976399). Na petição de Id. 136655739 a demandada requereu a alteração do polo passivo, sustentando que a denominação 3 PIRÂMIDES ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, atualmente é MASSA FALIDA DE ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (MESMO CNPJ: 91.984.633/0001-37). Foi o que entendi de importante a relatar. 2 MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constatado através das considerações de seguem. QUESTÕES PRÉVIAS Alegada ilegitimidade ativa de EDMIR TORQUATO DA SILVA. Não merece prosperar a alegação de que o autor não ostenta legitimidade para figurar como acionante. Note-se que na proposta de adesão (Id 82649916) juntada pela ré é possível identificar que consta o nome do acionante EDMIR e que sua renda foi levada em conta computada para os fins contratados. Preliminar, portanto, rejeitada. Pedido de gratuidade da Ré. Os documentos apresentados pela ré não comprovam suficientemente a sua incapacidade de arcar com as custas do processo. Estes foram apresentados de forma desordenada e sem o documento principal: o último recibo de IRPJ, que demonstraria os valores auferidos pela empresa no último exercício fiscal. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Sobre a matéria: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. INDEFERIMENTO. É possível, em tese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, conforme dispõe a Súmula n. 463, II, do TST. Para tanto, é indispensável a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ainda que se trate de massa falida, por não gozar da presunção de carência de recursos. Entretanto, a 1ª ré não apresentou provas adequadas para demonstrar a sua alegada hipossuficiência, razão pela qual não é possível conceder a benesse pretendida. Recurso ordinário da 1ª ré a que se nega provimento. (TRT-23 - ROT: 00003003420205230021 MT, Relatora: Maria Beatriz Theodoro Gomes, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2021). QUESTÃO MERITÓRIA Importa dizer, de início, que a relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. Ante o reconhecimento da relação de consumo e a consequente incidência do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte presumidamente vulnerável do contrato, à luz do art. 6º, inciso VIII e 46 do referido Diploma. Bem, os autores pugnam pela declaração de nulidade dos dois contratos firmados com ré. Quanto ao primeiro, sustentam que a ofensa aos princípios da boa fé e dever de informação por parte da demandada os levaram a subscrever um contrato de consórcio, acreditando que seria de carta de crédito. Observo que o primeiro contrato, que a própria autora alega ter sido desfeito, não foi juntado aos autos por nenhuma das partes. Além disso, não há elementos mínimos que permitam sua análise para fins de reconhecimento de nulidade. Em outras palavras, conforme narrado pela própria autora, o contrato foi desfeito antes de qualquer desembolso; portanto, não vislumbro qualquer ônus aos autores decorrentes desse contrato. A controvérsia, na verdade, refere-se ao segundo contrato, assinado em 28 de setembro de 2020, juntado pela autora sob o Id 72971605 e pela ré no ID 82649916. Os anexos citados tratam do mesmo documento, no qual verifico a assinatura da acionante, não se podendo olvidar que na inicial a autora afirma, noutros termos, a existência de uma promessa verbal de que, com o pagamento da taxa de R$ 6.888,49, a contemplação ocorreria. Ora, o dever de informação a ser observado pelo fornecedor de serviço, que deve assegurar informações corretas, claras, precisas, bem como os riscos inerente ao negócio, deve ser sopesado com o dever de cautela a ser cumprido pelo consumidor, a quem impõe-se o dever de informar-se sobre as condições de mercado e sobre a real adequação dos bens e serviços oferecidos, utilizar corretamente produtos e serviços que adquire, resistir às práticas comerciais agressivas ou fraudulentas e estar atento aos termos dos contratos que assina. A mera alegação de que não foi fornecida cópia ou tempo hábil para leitura do contrato não gera a presunção de que não tiveram acesso aos termos do que estava sendo contratado, muito menos de que o contrato é nulo ou ilegítimo. Embora não consiga reputar como válida a gravação transcrita acostada pela ré, em função da indisponibilidade do link fornecido, noto que há informação expressa nas Cláusulas 7 e 8 do contrato, que dispõem: (...) a "contemplação que dar-se-á APENAS através de SORTEIO ou por meio de LANCE... o sistema de Consórcio não faculta a venda de cotas contempladas por antecipação" e "Declaro, portanto, que não houve nenhuma promessa de contemplação pré-fixada por parte de CONVENIADO/VENDEDOR, nem tampouco de outro funcionário da ADMINISTRADORA”. Assim, considerando que inexiste qualquer início de prova trazido pela autora acerca dos termos que ela alega terem sido ajustados verbalmente, sobra considerar apenas o teor do que está escrito no contrato. E, considerando que a avença não faz qualquer referência à contemplação antecipada, não vejo razão para considera-lo nulo. Os contratos de consórcio são regidos por Lei específica, n.º 11.795 /08, editada com a função de preservar os interesses coletivos dos grupos consorciais, compostos também de consumidores. Por outro lado, a retenção da taxa de administração ou outra de qualquer natureza, só se revela plausível diante da desistência voluntária do consorciado. No caso em tela, importa frisar que a resolução do contrato deu-se por culpa da administradora, que teve a liquidação extrajudicial, e mais a frente, sua falência decretada, em função de “graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição”, como faz referência o ato nº 1.352 de 12 de novembro de 2020 do Banco Central do Brasil, acostado pela própria ré na p. 2 do id. 82649903. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que, em situações como a presente, o consorciado tem direito à restituição integral e imediata dos valores pagos, a qualquer título. O crédito correspondente deve ser habilitado no processo falimentar para que seja observada a ordem de preferência dos credores. Observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - CONTRATO RESCINDIDO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. I. Quando há resolução do contrato por culpa da administradora de consórcio, os valores pagos pelo consorciado devem ser integral e imediatamente restituídos, retornando as partes ao status quo ante sendo indevida retenção a título de taxa de administração e fundo de reserva. (TJ-MG - AC: 50019280220198130452, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO – ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores – CONTRATOS DE CONSÓRCIO – SUPERVENIÊNCIA DE FALÊNCIA DA ADMINISTRADORA CONSORCIAL – INTERESSE PROCESSUAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO - Hipótese em que há interesse processual por parte do autor, que se utilizou corretamente da presente ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas - Decretação de falência, da administradora de consórcio, que não tem o condão de impedir o prosseguimento de ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito – Inteligência do art. 6º, § 1º, da lei 11.101/05 – Interesse processual reconhecido - Extinção, sem julgamento de mérito, afastada – Não sendo caso de extinção da ação, sem julgamento de mérito, cabível a análise da matéria recursal, em razão do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, vez que o feito se encontra em condições de imediato julgamento – Apelo do autor provido". "CONTRATOS DE CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES – Reconhecido que, não se tratando de desistência ou exclusão, mas de rescisão ou resolução contratual por culpa exclusiva da administradora do consórcio, necessária a devolução imediata e integral de valores, não havendo que se falar em retenção da taxa de administração, multa contratual, seguro de vida, fundo comum do grupo ou outros encargos – Pedido procedente – Apelo do autor provido". "ÔNUS – SUCUMBÊNCIA - Vencido deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao vencedor – Inteligência do art. 85, caput, do NCPC – Procedente o pedido inicial, incabível a atribuição, ao autor, do ônus da sucumbência - Sucumbente, deverá a ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. – Apelo da ré improvido". (TJ-SP - AC: 10024424920198260100 SP 1002442-49.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). (Realcei). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo razoável reconhecer a angústia dos autores, que, investindo em vão recursos em grupo de consórcio da empresa ré, tiveram frustradas as legítimas expectativas. A indenização deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta (STJ - REsp: 318379 MG 2001/0044434-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 352). No caso em tela, tomando por parâmetro a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes, entendo suficiente e razoável à reparação, a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00/cinco mil reais para cada um dos autores). 3 DECISÃO 3.1 Diante do exposto: 3.1.1 JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto ao pedido de declaração de nulidade do(s) contrato(s); 3.1.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de devolução integral e imediata dos valores pagos. Sobre o total devido ao consorciado haverá a incidência de juros moratórios 1% a.m., sem prejuízo de correção monetária pela tabela ENCOGE, tudo a partir do desembolso; 3.1.3 JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, condenando a Ré a pagar para os autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (R$ 5.000,00/cinco mil reais para cada um dos autores), quantia esta a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 86, parágrafo único, do CPC). Proceda a Diretoria com a retificação do polo passivo junto ao PJe, nos termos requeridos na petição de id. 136655739. Certifique a Diretoria se os advogados CAMILA BELTRÃO OLIVEIRA CARNEIRO, OAB/PE 47.887 e EDUARDO FERREIRA QUARESMA DOS SANTOS, OAB/PE 47.940 estão devidamente cadastrados nos autos como patronos dos acionantes. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 2 de agosto de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau