Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PRISCILLA STEFANY ARRUDA DOS SANTOS EMBARGADO(A): EM SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __186282031 ___, conforme segue transcrito abaixo: "PRISCILA STEFANY ARRUDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado, opuseram neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de EM SERVIÇOS EMPRESARIAIS - EIRELI, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo de nº 0027580-70.2020.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante pediu a concessão da gratuidade de justiça, arguiu que desativou a empresa que funcionava no local locado em outubro de 2019, tendo comunicado à embargada informalmente. Afirmou que procurou a embargada para realizar o pagamento de forma parcelada, e esta não aceitou a oferta, e exigiu, ainda, o pagamento de multa equivalente a 3 meses de aluguel, e que tal multa não estava prevista no contrato, sendo aplicada de acordo com a legislação vigente, cobrando 3 meses de aluguel, e que a jurisprudência tem aceito multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento de contrato de locação. Ao final pediu a procedência dos embargos para reduzir a multa cobrada para, no máximo, 10% (dez por cento) do valor do débito, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Gratuidade de justiça deferida. Intimado, o embargado apresentou impugnação, na qual pediu o indeferimento da gratuidade de justiça, afirmou que a embargante confessou a inadimplência, e arguiu a rejeição preliminar dos embargos em face da ausência de memorial de cálculo tendo em vista a alegação de excesso de execução. Aduziu que a multa contratual está prevista na cláusula 5.2 do contrato executado. Ao final, pediu a improcedência dos embargos à execução. Sem réplica. Intimadas as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, apenas a parte embargada se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar. No que se refere ao pedido do embargado de rejeição liminar dos embargos ante a ausência de demonstrativo de débito do valor que entende devido, visto que o único ponto discutido é excesso de execução, entendo que razão não lhe assiste, posto que a embargante especificou que entendia devido o valor do débito principal na ação de execução e pediu apenas a redução da multa à dez por cento do valor devido, ou seja, individualizou o valor que entendia em excesso, uma vez que por simples cálculo aritmético é possível alcançar tal valor. No mérito. Analisando detidamente os autos, constato que sem razão a parte embargante, haja vista que há previsão expressa da cobrança de multa no §2º da Cláusula 5.2 do contrato principal executado, no valor de três mensalidades, e o aditivo contratual firmado em 1/7/2019 pelas partes, incluiu no contrato principal a locação de sala comercial nº 4, e elevou o valor do preço mensal para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), ratificando todas as demais cláusulas e condições do contrato alterado. De outra banda, a multa a que faz referência o parágrafo 2.º da cláusula 5.2 do contrato principal, refere-se ao descumprimento de obrigação da embargante quanto à baixa e alteração do endereço cedido pela contratada em caso de rescisão contratual, e corresponde a 3 mensalidades, que, nos termos do novo aditivo contratual, seria, então, de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Dessa forma, havendo a embargante rescindido o contrato e 6 de novembro de 2019 e não tendo procedido com a obrigação que lhe competia, qual seja, realizar a baixa e alteração do endereço no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do contrato, o que restou comprovado uma vez que na Consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal em 20/2/2020, juntado pelo embargado nos autos da execução no documento de id. 63665575, ainda constava o endereço fornecido no contrato, é devida a multa pela pelo descumprimento da obrigação pela parte embargante. No entanto, há que se observar a previsão legal do artigo 413 do Código Civil, haja vista que a multa de R$ 6.600,00 se mostra desproporcional, pois durante quase metade do período da contratação o valor da mensalidade era de R$ 120,00, tendo sido elevado, apenas posteriormente, para R$ 2.200,00. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES C/C RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA COMPENSATÓRIA- VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Se a multa prevista no contrato se mostra excessiva deverá haver redução, conforme art. 413, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000204680201004 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Verifico que entre o período de 18 de março de 2019 e 1 de julho de 2019, o valor da mensalidade era de R$ 120,00, e apenas no período de 1 de julho de 2019 até o fim do contrato, em 6 de novembro de 2019, o valor da mensalidade foi elevado para R$ 2.200,00. Traduzindo isso para valores percentuais, constato que em 42,86% do período locatício a mensalidade era de R$ 120,00, enquanto que em 57,14% do referido período a mensalidade era de R$ 2.200,00. Dessa forma, multiplicando cada mensalidade por três, que seria o que foi fixado no contrato (3x120=360 e 3x2.200=6.600), e aplicando sobre cada valor o percentual relativo a cada período (360*42,86%= R$ 154,29 e 6.600*57,14%= R$ 3.771,24) entendo que a multa por descumprimento contratual deve ser reduzida para R$ 3.925,53 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) que corresponde à soma dos dois valores encontrados. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.674,47 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Considerando o princípio da causalidade e que ambas as partes foram sucumbentes em parte, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor reconhecido em excesso, e, condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor R$ 3.925,53 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), entretanto suspendo a execução das verbas honorárias devidas pela embargante, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. As custas deverão ser divididas entre as partes, no percentual de 50% para cada, suspendendo sua cobrança em face da embargante diante da gratuidade de justiça concedida. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042709-47.2022.8.17.2001