Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: X B COMERCIO SIDERURGICO LTDA, ELISANGELA DO CARMO BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 166125325, conforme transcrito abaixo: "DECIDO. A prescrição é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode e deve ser realizado de ofício pelo magistrado. No presente caso, a execução objetiva satisfazer crédito oriundo de inadimplemento de contrato particular de confissão de dívida. De acordo com o artigo 206, §5º, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos. Observa-se que a ação foi proposta em 2010, contudo, até a presente data, a citação do executado não foi realizada, não havendo elementos nos autos que indiquem a suspensão ou interrupção desse prazo prescricional. Importante ressaltar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Assim, como até a presente data não foi efetivada a citação, a prescrição não teve seu fluxo afetado e consumou-se durante o trâmite processual, após o decurso do prazo de 5 anos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000026-40.2010.8.17.0570 ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada/PE, 03 de abril de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito" ESCADA, 2 de agosto de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata