Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): WALFREDO ALIPIO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: Des. Substituto DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete VAGO - 3ª CC AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0054335-97.2021.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, desafiando decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido pela Sul America em face de Walfredo Alipio do Nascimento Neto. Inconformada com os termos do julgado, a Recorrente se insurgiu contra a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) determinada pelo juiz a quo. Requereu, então, que fosse dado provimento ao presente recurso, a fim de que a impugnação ao cumprimento de sentença fosse julgada procedente em todos os seus termos. Contrarrazões no ID. 20789140. É o relatório. Passo a decidir. A partir da análise percuciente dos autos, observo que a decisão vergastada não extinguiu o cumprimento de sentença, mas tão somente acolheu de forma parcial a impugnação apresentada pela seguradora aos valores apresentados pelo exequente. No caso em análise, a obrigação de pagar ainda não foi satisfeita, havendo apenas a fixação do valor devido pela seguradora. Nesse sentido, tratando-se de decisão de natureza interlocutória proferida em cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que “sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (REsp nº 1.947.309 – BA, Segunda Turma, Relator MM. Francisco Falcão, Julgado em 07/02/2023, Dje: 10/02/2023) Dessa maneira, o recurso de Apelação Cível interposto pela seguradora mostra-se completamente inadequado para atacar a decisão, tratando-se de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de forma que não deve ser conhecido. Diante de tais considerações, com fulcro no art. 557, Caput, do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO a presente Apelação Cível, diante de sua manifesta inadequação recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos, remetendo-os ao juízo de origem para demais cautelas posteriores legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator - Des. Substituto