Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. EXECUTADO(A): MARIA CRISTINA FAZIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170544630, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0626436-33.1999.8.17.0001
Vistos, etc. UNICARD BANCO MÚLTIPLOS S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA CRISTINA FAZIO, também já qualificada. Foi determinada a intimação pessoal, do exequente(id.159306284), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção. Conforme AR juntado no (id.167351392), a intimação do exequente, realizada no endereço por ele indicado, foi frustrada, com a informação de que “mudou-se”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória. Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído. Pois bem, ante a renúncia dos causídicos que deram início ao processo, a parte exequente foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. Ademais, o exequente demonstrou total desinteresse no processo, visto que deixou de cumprir com dever processual que lhe cabia, de atualizar seu endereço nos autos. Desta feita, ausentes no presente feito requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, representação por advogado e interesse processual.
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem sucumbência. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito" RECIFE, 2 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau