Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000203-79.2020.8.17.1240 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ DENUNCIADO(A): DIEGO NIGRO DA SILVA, INDIANARA JANINE GOMES DA SILVA, GERSON MILTON GUIMARAES CORREIA, SANHARO PREFEITURA, AGRAPE PROJETOS E CONSULTORIAS LTDA - ME, GERSYANE GUIMARAES CORREIA, G M INCORPORADORA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL(para polo passivo - partes) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178833496, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de bens pertencentes aos indivíduos qualificados na inicial de ID 161267871. Segundo o Ministério Público, o processo visava a elucidação dos fatos norteadores das atividades da organização criminosa, o que ensejou no oferecimento de denúncia e ação de improbidade administrativa, autos dos processos nº 0000571-97.2023.8.17.3240 e 0001051-75.2023.8.17.3240, ambos em desfavor dos membros da referida organização criminosa. Ainda segundo o presentante do Ministério Público, satisfeita a pretensão inicial e não subsistem elementos que outrora prorrogaram processo em comento, pugna o Parquet pelo arquivamento do processo. Decido. O caso em tela não merece maiores digressões. O Ministério Público entende satisfeito o objeto do presente feito, mormente considerando as provas obtidas para o ajuizamento de novas ações que visam a responsabilização cível e criminal dos requeridos. Forçoso reconhecer, portanto, o exaurimento superveniente do objeto e, consequentemente, a perda do interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Custas na forma da lei. Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma do art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal. Caso haja fiança prestada, proceda-se na forma do art. 337 do Código de Processo Penal. Havendo medidas cautelares em vigor, revogo-as expressamente. Comunique-se ao Instituto de Identificação para baixa nos registros. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANHARÓ, 13 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GUILHERME ALVES JEANGREGORIO RODRIGUES 13/08/2024 19:49:26 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 178833496" SANHARÓ, 22 de agosto de 2024. CESAR AUGUSTO GALDINO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste