Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDJANIO GOMES DE QUEIROZ ME EXECUTADO(A): PATRICIA GOMES LIMA DA GAMA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831581 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038763-28.2021.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente execução foi distribuída em 2021 e, ao longo desses três anos, foram empreendidas medidas com o escopo de adimplir a dívida como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandado de avaliação e penhora, todas sem sucesso. A parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora, porém limitou-se a requerer a realização do SNIPER, diligência esta que não se presta à busca de bens. Diante do cenário aqui apresentado, registro que a jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Após, arquivem-se os autos até que sejam apresentados bens específicos da parte devedora para a continuidade do feito, ressalvado o caso de prescrição. Ainda, não será realizada nova busca no sistema SISBAJUD se não houver efetiva demonstração de mudança na condição patrimonial da parte executada. P. R. I. RECIFE, 21 de agosto de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 26 de agosto de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDJANIO GOMES DE QUEIROZ ME Endereço: R RIO MAJU, 130, IPSEP, RECIFE - PE - CEP: 51190-470 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.