Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CITIBANK S A EXECUTADO(A): ANTONIO OLINTO VICTOR DE ARAUJO FILHO - ME SENTENÇA BANCO CITIBANK S A ajuizou a presente ação de execução em face de ANTONIO OLINTO VICTOR DE ARAUJO FILHO - ME. O processo tramitou sem qualquer macula. Na forma do despacho de ID n. 162533165, com a renúncia do mandato anterior, o autor foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação. Contudo, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os pressupostos processuais, imprescindíveis na formação e desenvolvimento válido e regular do processo judicial, encontram disposição no artigo 485, inciso IV, bem como as condições da ação, são cumulativos, ou seja, para existência jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, é indispensável a presença de todos os micro-elementos sustentadores, e em conjectura contrária, estar-se-á sujeito a consequência jurídica cabível: eliminação do processo sem análise da pretensão. No âmbito conceitual o brilhante Professor e Doutrinador processualista Humberto Theodoro Jr[6], compartilha do mesmo entendimento, compreendendo pressupostos processuais como, in verbis: “Aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.”. Os pressupostos processuais são de existência ou de validade. Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos. Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000108-84.2000.8.17.0970 vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo. No presente caso, tendo em vista que houve renuncia da advogada constituída pelo autor, e, devidamente intimado na forma do art. 76 do CPC, não regularizou sua situação, é caso de extinção do processo na forma do art. 76, §1º, I, do CPC. Ressalto que também se trataria de extinção por ausência dos pressupostos processuais de validade subjetiva, conforme acima, mas como o CPC optou por dispor de norma especifica quanto a esse requisito, extingo na forma acima. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. MORENO, 2 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito