Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0040266-31.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE: WESA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 156703763) da sentença proferida ao ID nº 156054128 na AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme argumentos aduzidos abaixo. A recorrente alega omissão na sentença no tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor cobrado. A embargante argumenta que a decisão incorreu em flagrante vício de fundamentação, pois não mencionou o termo inicial para inserção dos juros e correção, conforme disposto no artigo 489, § 1º, incisos I e V do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que seja suprida a omissão e determinado que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. Devidamente intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões, conforme lançada ao ID 162608046. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). No que concerne à alegada omissão ventilada pela embargante, verifico que a sentença proferida deixou de mencionar o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que constitui, de fato, omissão. Desse modo, passo a sanar a omissão identificada, determinando que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, pela tabela do ENCOGE, devem incidir a partir da distribuição do processo executivo, já que o valor fixado como devido é o histórico. Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios da Nacional Empreendimentos e Investimentos LTDA e os acolho parcialmente, passando a sentença a ter a seguinte redação:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos, para afastar a preliminar quanto à inexistência de título executivo, mas reconhecer o excesso à execução, fixando o valor histórico a ser executado em R$ 16.375,00, com os encargos legais, juros de mora de 1% e mais atualização monetária pela tabela do Encoge, cuja atualização deve iniciar da data de distribuição, com fundamento no disposto nos art. 487, I. Em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do embargante, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4