Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810387 Processo nº 0053305-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS DANTAS DE LIMA Vistos, examinados, etc. JOSE CARLOS DANTAS DE LIMA, parte devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face da AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, igualmente qualificada, requerendo que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da parte Demandante sob o nº 138.926.237-2 INSS. Requereu ainda a prioridade de tramitação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 37.479,78 (trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos). Decisão deferindo a prioridade de tramitação do feito; determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial de modo a cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; indicar o(s) valor(es) que pretende a abstenção dos descontos pelo parte demandada, ante o pedido de tutela do item “4)” na exordial (Id 171131805 - Pág. 10); acostar os documentos (extrato(s) do benefício) comprovando os respectivos descontos mês a mês realizados pela demandada, AMBEC ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, do contrato objeto da lide, do período de janeiro de 2019 (início do desconto) até o 05/2024, ante a planilha acostada no Id 170860453. Devendo ser acostados em ordem cronológica, destacando, no documento, o valor do desconto questionando. Nos termos da resolução 185 do CNJ, os documentos devem ser acostados de forma legível, na posição vertical e organizada por parte da demandante; acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos do Autor, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação; destacando que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view., tudo sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, id 171677258. A parte autora/exequente, devidamente intimada do despacho/decisão de ID 171677258, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado no id 177563719. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Considerando que a parte Autora devidamente intimada, para cumprir a determinação judicial, não se pronunciou, deixando transcorrer “in albis” o prazo, inclusive não realizando o pagamento das custas tampouco acostando documentos de hipossuficiência, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Como se sabe, cabe à parte Autora pagar as custas iniciais para ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Considerando que o Autor, não comprovou a miserabilidade alegada nem recolheu as custas, inobstante regular intimação, além de não ter emendado a exordial, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 319, 320, 321, 330 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito. Sem sucumbência, face a ausência de citação da parte ré. P.R.I. Proceda a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital com o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 02 de agosto de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito