Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA APARECIDA BERNARDO MONTEIRO, por advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. Aduziu, em síntese, que é aposentado e foi realizado contrato de empréstimo consignado que não pactuou, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em tela e a condenação do requerido a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, além de lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação apresentando cópias dos contratos indicando como destino dos recursos conta em nome da parte autora. Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial e alegou que não houve prova da contratação. Determinada a realização de perícia grafotécnica, esta concluiu que as assinaturas apostas no contrato impugnado são autênticas e foram apostas pela parte autora. Instados a se manifestar sobre o laudo pericial, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória. Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. Deixo de analisar preliminares da parte promovida, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282, §2º e, principalmente, do artigo 488 do CPC. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando tal documentação e os comprovantes de ordem de pagamento em favor da parte autora. Em virtude da alegação de fraude nos contratos juntados pela parte demandada, foram tais documentos submetidos à perícia grafotécnica, cuja conclusão foi de que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram produzidas pela parte demandante. Por fim, deve-se observar também que a parte ré comprovou o depósito dos valores referentes aos contratos em apreço, o que não foi impugnado pela parte requerente, que poderia ter juntado extrato de sua conta bancária dando conta do recebimento de referido depósito. Assim, tendo em vista a apresentação dos contratos pela parte promovida, prova técnica de que as assinaturas apostas nos contratos foram produzidas pela parte autora, e a comprovação de recebimento do numerário objeto dos contratos, entendo pela improcedência total dos pedidos. Por seu turno, o Código de Processo Civil disciplina que é considerado litigante de má-fé, dentre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I e III, do CPC). Determina ainda que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). No caso em análise, verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecido da existência e validade do contrato e mesmo assim intentou processo judicial a fim de obter vantagem ilegal, razão pela qual deverá ser responsabilizada pela sua conduta. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e do NCPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em decorrência da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Expeça-se imediatamente alvará para que o perito designado levante os valores dos honorários periciais fixados. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001980-81.2021.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA APARECIDA BERNARDO MONTEIRO recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00