Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ LUCIANO SALES CORDEIRO DA SILVA e FABIANA SABINO PINHO SALES
APELADO: Espólio de Luciano Gualberto Cordeiro da Silva RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO A parte recorrente afirma não ter condições de suportar as despesas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrida traz preliminar de não concessão da gratuidade da justiça. Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CAMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0021146-32.2012.8.17.0001
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação do ora recorrente, para, no prazo de 5 dias úteis, se manifestar sobre a preliminar, trazendo aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC), ou, juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas recursais. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, Colha-se o opinativo ministerial (CPC, art. 951, par. único, c/c 178, nº II). Cumpra-se. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR