Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
APELADO: IVANILDA LUCAS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 24º VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUÍZO SENTENCIANTE: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. RESOLUÇÃO Nº 63/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FAIXAS E PERCENTUAIS. ILEGALIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DOS CÁLCULOS ATUARIAIS A JUSTIFICAR OS ÍNDICES ELEVADOS. FALTA DE NORMA REGULAMENTANDO OS PERCENTUAIS EM PLANOS COLETIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO IMPROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se o contrato de acordo com a boa-fé objetiva. Súmula 608 do STJ. 2. No contrato acostado pela parte autora não foi estabelecido as faixas etárias nem os percentuais que deverão incidir na mensalidade dos beneficiários, razão pela qual os índices aplicados pela operadora de saúde são abusivos uma vez que foram fixados pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos dos percentuais pela seguradora de saúde. 3. Os valores a serem cobrados a título de reajuste devem ser apurados por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença, cabendo à operadora de saúde a emissão de novos boletos para pagamento das mensalidades de acordo com os percentuais ali encontrados. 4. Enquanto não forem encontrados os respectivos valores, deve-se aplicar, provisoriamente os índices estabelecidos pela ANS para os reajustes anuais em contratos individuais. 5.Considerando que o autor efetuou o pagamento de suas mensalidades em valores superiores aos devidos, é devida a repetição do indébito na modalidade simples, observando-se a prescrição trienal conforme determinado em sentença. 6. Diferentemente dos planos individuais em que a ANS estabelece o teto dos índices para os reajustes anuais em virtude das limitações típicas da negociação de um único indivíduo com a operadora, os planos coletivos não precisam de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde, uma vez que a contratação é realizada por intermédio de pessoa jurídica (empregador, sindicato ou associação) e os parâmetros de reajustes decorrem do contrato e da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e operadora. 7. A operadora de saúde não demonstrou nos autos eventuais comunicações à ANS sobre o reajuste anual nem tampouco os cálculos atuarias utilizados para aplicar percentuais tão elevados como 14%, 24,78% e 29,08% às mensalidades da recorrida. 8. Diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora nos anos de 2012 a 2015, sem qualquer comprovação na elevação dos custos e sem prova da comunicação à ANS, da aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. 9. Apelo improvido. 10. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0007304-57.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007304-57.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em composição ampliada, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria de votos, vencidos o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho e o Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01