Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Marília Cecília Espírito Santo de Moura. APELADA: Neonergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 59914-55.2023.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 8ª Vara Cível – Seção A.
Trata-se de pedido de tutela recursal incidental de urgência, requerido por Marília Cecília Espírito Santo de Moura (Autora), contra suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, decorrente do débito discutido judicialmente nestes autos. A parte Suplicante afirma que a fornecedora de energia elétrica suspendeu indevidamente os serviços na sua unidade consumidora, de forma injustificável, sem aviso prévio e de forma abrupta em 11/09/2024, conforme comprovante da suspensão anexado aos autos. Argumenta que, não se mostra razoável a suspensão do serviço essencial enquanto se discute judicialmente a legalidade da inspeção unilateral realizada pela Concessionária de energia elétrica. Clama pela concessão da tutela recursal de urgência, em razão do incidente ocorrido. Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se indispensável a existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, penso que estão presentes os elementos necessários para a concessão da tutela recursal requerida. Isso porque, nos casos onde há discussão envolvendo fraude no consumo de energia elétrica apurada unilateralmente, mostra-se inviável a interrupção do serviço essencial, porquanto ainda não exigível a dívida discutida judicialmente, sendo tal situação, medida extrema e desarrazoada, prejudicando em demasia o consumidor. Assim, não há razão para se permitir a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora pelo débito questionado nos autos, enquanto a controvérsia ainda está instaurada. Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. Havendo discussão judicial do débito, que é negado pelo consumidor, e diante da verossimilhança das suas alegações, não se mostra razoável a interrupção do serviço essencial, especialmente quando o imóvel é destinado à moradia da família. (grifei). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.055304-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022). Isto posto, concedo a tutela recursal incidental de urgência, no sentido de determinar que Concessionária Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora, bem como se abstenha de realizar nova suspensão, enquanto se discutir a legalidade ou não do procedimento de inspeção que originou o débito questionado nos autos. Tudo isso, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator FF