Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 7.244,36
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Partes do Processo
CONDOMINIO CASA NOVA D'ALDEIA
CNPJ
Autor
JOSE CARLOS DE SOUZA BASTOS JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/09/2024, 20:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
01/09/2024, 20:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASA NOVA D'ALDEIA em 20/08/2024 23:59.
28/08/2024, 04:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
27/08/2024, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
27/08/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CASA NOVA D'ALDEIA EXECUTADO(A): JOSE CARLOS DE SOUZA BASTOS JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000496-95.2024.8.17.8228 Vistos etc. Da análise dos autos, observo, desde logo, que tanto a parte exequente como a parte executada possuem domicílio na cidade de Paudalho/PE. A Resolução nº 407/2017 do TJPE, que trata da circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, atribui a este Juizado Especial Cível de Camaragibe, tão somente, a jurisdição sobre as comarcas de Camaragibe e São Lourenço da Mata, ao mesmo tempo em que vincula a comarca de Paudalho à jurisdição do Juizado Especial Cível de Limoeiro. Diante disso, e considerando que as partes não possuem domicílio em nenhuma das cidades abrangidas pela jurisdição deste Juizado, conforme mencionado acima, forçoso é concluir pela incompetência deste Juízo, em razão do lugar, para o processamento da presente execução. Convém mencionar que o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e, por conseguinte, extingo o presente processo de execução, sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que não houve citação do polo passivo, intime-se apenas a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 19 de julho de 2024 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/08/2024, 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.