Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Bruno Loureiro Cavalcanti Batista
Apelado: Banco Bradesco Origem: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0030356-43.2020.8.17.2001
Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença proferida no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, número em epígrafe, proposta pelo Apelante, a qual julgou improcedentes os pleitos autorais. O presente recurso foi livremente distribuído a esta Relatoria em 15/04/2024, através do sistema PJe do 2º grau. Durante a regular tramitação do recurso, sobreveio petição do Apelante manifestando a desistência de seu recurso, conforme ID 36460221, em virtude de composição em outro processo. O Apelado peticionou concordando com a desistência, documento de ID 36495192. Pois bem. Com efeito, o que está disposto no caput do art. 998 do CPC assegura a possibilidade de o recorrente, “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Convém notar que recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o entendimento de sua jurisprudência também “é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte ‘ex adversa’ para sua eficácia” (STJ-3ª T., AgInt no REsp 1834016/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.06.2021). O inciso XV do art. 150 do regimento Interno do TJPE determina que é atribuição do Relator decidir sobre pedido de desistência, in verbis: Art. 150. São atribuições do relator: (...) XV - decidir sobre deserção, renúncia a direito e pedido de homologação de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; Pelo exposto, Homologo o pedido de desistência do presente recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, tomadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3